Mãos segurando cédulas e moedas: Doações devem ser declaradas no IR referente ao ano no qual foram realizadas (momentstock/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 24 de abril de 2015 às 12h18.
São Paulo - Doações de bens ou dinheiro são isentas de Imposto de Renda, mas devem ser declaradas pelo doador e por quem recebe o auxílio (donatário) se eles estiverem obrigados a declarar o Imposto de Renda (IR) 2015.
Apesar da isenção, as doações devem ser declaradas para que a Receita consiga identificar exatamente quais transações provocaram variações no patrimônio do contribuinte no ano anterior.
Caso o bem doado seja vendido, por exemplo, a tributação pode recair sobre o contribuinte que doou o imóvel se ele não tiver reportado a doação do bem à Receita.
Já se o contribuinte adquirir um bem com o valor da doação recebida, ele pode ser questionado pelo fisco sobre a origem desses recursos, caso não tenha declarado que recebeu os recursos como doação.
Doações realizadas e recebidas devem ser declaradas no ano seguinte ao das transferências.
O doador deve informar a operação na ficha “Doações Efetuadas”, com o código específico que caracteriza o bem ou o valor, e incluir o nome e CPF de quem recebeu o auxílio.
Já o donatário deve declarar o valor ou bem recebido na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração, na linha 10 - “Transferências patrimoniais - Doação e herança”, e incluir o nome e CPF do doador (veja abaixo detalhes sobre situações específicas).
Apesar de isentas do IR, doações podem estar sujeitas ao pagamento de um tributo estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), dependendo do valor. Os limites de isenção, alíquotas aplicadas e sigla do imposto variam conforme o estado.
Dinheiro em espécie
O doador deve informar a transferência do valor na ficha “Doações Efetuadas” com o código “80 – Doações em espécie”.
Quem recebeu a doação não precisa declarar o valor se utilizou todos os recursos recebidos durante 2014 com itens que não precisam ser informados à Receita, como gastos com serviços diversos ou aquisição de bens com valor inferior a 5 mil reais.
Se o donatário tiver investido a quantia doada em uma aplicação financeira ou adquirido bens com os recursos, como carros e imóveis, ele deve informar o valor ou bem recebido na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e deve também registrar a aquisição do novo bem ou investimento na ficha de "Bens e Direitos”, com o seu código específico.
Carros e imóveis
O doador deve informar a transferência do veículo ou imóvel na ficha “Doações efetuadas” da declaração do Imposto de Renda, sob o código “81 – Doações em bens e direitos”.
Se o carro ou imóvel fazia parte do patrimônio do doador nas declarações do Imposto de Renda de anos anteriores, também é necessário excluir o bem da ficha “Bens e Direitos”.
Na coluna “Situação em 31/12/2013” o contribuinte deve declarar o valor informado à Receita na declaração do ano anterior e, na coluna “Situação em 31/12/2014”, deve lançar o valor “R$ 0,00”. No campo “Discriminação”, é necessário informar que o bem foi doado e o nome e CPF ou CNPJ de quem recebeu a doação.
Caso tenha comprado e doado o bem em 2014, o contribuinte deve incluir o bem na ficha “Bens e Direitos” e lançar o valor “R$ 0,00” tanto na coluna “Situação em 31/12/2013” como “Situação em 31/12/2014”. No campo “Discriminação”, o doador precisa informar a aquisição e doação do bem, além dos dados pessoais do donatário. Na declaração dos anos seguintes, a doação não precisará mais ser reportada pelo doador à Receita.
Quem recebeu o carro ou imóvel doado e era proprietário do bem até o dia 31/12/2014 deve informar a doação recebida na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e registrar a posse do bem na ficha “Bens e Direitos” com o código “21 – Veículo automotor terrestre”, “11 – Apartamento” ou “12 – Casa”.
No campo “Discriminação”, é necessário informar que o bem foi recebido por doação, com o nome e CPF do doador, data de transferência e descrição do bem. O contribuinte deve lançar o valor “R$ 0,00” na coluna “Situação em 31/12/2013” e o valor do bem na coluna “Situação em 31/12/2014”.
Caso o donatário tenha recebido e vendido o bem em 2014, deve inseri-lo na ficha “Bens e Direitos”. Tanto na coluna “Situação em 31/12/2013” como “Situação em 31/12/2014”, o contribuinte deve lançar o valor “R$ 0,00”. No campo “Discriminação”, é necessário informar o recebimento da doação e a venda, juntamente com os dados do doador e comprador, além da descrição do bem.
Se tiver lucrado com a venda do imóvel recebido como doação e a venda não for isenta do pagamento de IR ou tenha gerado prejuízo, o donatário é obrigado a preencher o Programa de Ganhos de Capital (GCAP) (disponível no site da Receita) e recolher o imposto de 15% sobre o lucro da operação até o último dia útil do mês posterior à venda (veja a matéria completa sobre como declarar imóveis no IR).
Mesmo no caso de vendas que contaram com a isenção de IR ou que geraram prejuízo é recomendável preencher o GCAP. Assim, ao preencher a declaração, o contribuinte precisará apenas importar as informações inseridas no programa para a ficha “Ganhos de Capital” da declaração, ao clicar no item “Importação GCAP2014”.
Se o carro recebido como doação for vendido por valor superior a 35 mil reais - limite de isenção do Imposto de Renda para a venda de bens – e gerar algum lucro, a operação também está sujeita ao recolhimento do imposto sobre o ganho de capital, o que obriga o contribuinte a realizar o mesmo procedimento descrito no caso da venda do imóvel.
No entanto, dificilmente a venda do carro será tributada, pois o bem se desvaloriza em quase a totalidade dos casos (veja a matéria sobre como declarar seu carro no Imposto de Renda).
Nos anos posteriores, se o donatário mantiver o bem ou valores como parte do seu patrimônio, deve continuar a declará-los apenas na ficha “Bens e Direitos”. No campo “Discriminação”, deve incluir a informação de que o bem ou valor foi recebido como doação e a data da transferência.
Por qual valor declarar o carro ou imóvel recebido como doação
Como o valor de um veículo se deprecia ao longo do tempo, o contribuinte somente pode declarar o bem recebido como doação por seu valor atualizado de mercado, e não por seu custo de aquisição.
O valor que deverá ser incluído na declaração pode ser pesquisado em tabelas que calculam o custo médio de veículos novos e usados, como a Fipe e a Molicar.
Imóveis, que geralmente se valorizam ao longo dos anos e geram lucro para o proprietário no momento da venda, podem ser declarados tanto pelo custo de aquisição como pelo valor atualizado de mercado. A doação do imóvel é uma das poucas situações nas quais a Receita permite que o preço de aquisição da unidade seja alterado.
Ao informar a casa ou apartamento recebido por doação pelo seu valor de aquisição o contribuinte não terá Imposto de Renda a pagar (lembrando que pode incidir o ITCMD). No entanto, caso o imóvel seja vendido no futuro, ele poderá pagar mais IR sobre o eventual lucro obtido na venda, já que a diferença entre o valor de aquisição e o de venda pode ser ainda maior.
Por exemplo, se o doador comprou um imóvel por 150 mil reais e ele vale 300 mil reais no momento da doação, tanto o doador como quem recebeu o bem podem declarar o imóvel por 150 mil reais.
Mas, caso o donatário venda o imóvel futuramente por 500 mil reais, ele terá de pagar imposto de 15% sobre o lucro de 350 mil reais, e não sobre 250 mil reais, que seria a diferença entre o valor do bem atualizado no momento da doação e o valor de venda.
A desvantagem de declarar o imóvel doado pelo valor de mercado é que o doador terá de pagar imposto sobre a diferença entre o preço de aquisição do imóvel e o valor pelo qual ele foi doado, tal como se estivesse vendendo o imóvel e obtendo lucro.
Em outras palavras, o doador e o donatário precisam decidir se irão declarar o imóvel pelo valor de mercado, e pagar o IR sobre o ganho no ato da doação, ou se vão declarar o imóvel pelo custo de aquisição, deixando ao donatário a responsabilidade de pagar o IR sobre o lucro em uma eventual venda.
Ao declarar o imóvel pelo valor de mercado, o contribuinte pode ter desconto sobre o IR
Se a casa ou apartamento tiver sido adquirido pelo doador antes de 1988, ao declarar o bem pelo seu valor de mercado na doação o contribuinte conta com um benefício fiscal.
Se a unidade foi comprada antes de 1969, a operação será isenta do pagamento de Imposto de Renda. Já unidades compradas entre 1969 e 1988 têm desconto na alíquota do imposto sobre o lucro. Veja os porcentuais de desconto válidos para cada ano:
Ano de aquisição | % de redução |
---|---|
Até 1969 | 100 |
1970 | 95 |
1971 | 90 |
1972 | 85 |
1973 | 80 |
1974 | 75 |
1975 | 70 |
1976 | 65 |
1977 | 60 |
1978 | 55 |
1979 | 50 |
1980 | 45 |
1981 | 40 |
1982 | 35 |
1983 | 30 |
1984 | 25 |
1985 | 20 |
1986 | 15 |
1987 | 10 |
1988 | 5 |
Nesses casos, se o doador e o donatário optarem por declarar o imóvel doado por seu valor de aquisição, perderão os incentivos fiscais, pois a data da doação passará a ser contada como a de aquisição da unidade.
Ou seja, se quem receber a doação vender o imóvel no futuro, terá de pagar o imposto cheio sobre o lucro obtido na transação, sem desfrutar do benefício fiscal.
Bolsas de estudo
Valores recebidos como bolsas de estudos e pesquisas que não ofereçam vantagens para o doador são isentas de Imposto de Renda.
Nesse caso, devem ser declaradas pelo donatário na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 1. É necessário incluir nome e CNPJ da fonte pagadora.
Nesse campo, o contribuinte deverá declarar o valor total recebido como auxílio no ano, que inclui as mensalidades do curso, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação para o beneficiário.
Essas doações só serão isentas se forem usadas exclusivamente para financiar as pesquisas e estudos. Bolsa de estágio, por exemplo, e outras recebidas como fruto de prestação de serviços são consideradas rendimentos tributáveis, e não doações.
Doações a entidades com incentivo fiscal e outras
As chamadas doações incentivadas, destinadas a entidades beneficentes e projetos culturais que se enquadram em leis de incentivo fiscal, podem ser abatidas do cálculo do Imposto de Renda.
Quem realizou doações aos projetos listados até o dia 31/12/2014 deve informá-las na ficha “Doações Efetuadas”. É necessário incluir ainda o nome e CNPJ/CPF do beneficiário e valor doado. O programa gerador da declaração irá então informar os limite de dedução dos valores de acordo com o valor do imposto devido pelo contribuinte (veja a matéria completa sobre despesas dedutíveis do Imposto de Renda)
Quem ainda não fez doações somente pode doar parete do IR devido aos fundos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, basta clicar na ficha “Doações diretamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, na aba “Resumo da Declaração”, selecionando o tipo de fundo e informando o valor da doação, conforme o limite de dedução informado pelo programa.
Depois, basta clicar na aba “Imprimir” e no item “Darf – Doações Diretamente na Declaração – ECA” para emitir o boleto e realizar o pagamento da doação.
Doações realizadas a projetos sociais que não estão enquadrados em leis de incentivo fiscal não podem ser deduzidas do Imposto de Renda e devem ser inseridas na ficha “Doações Efetuadas” com o código 80, caso sejam feitas em espécie, ou com o código 81, se feitas na forma de bens. Na descrição, o contribuinte deve informar nome e CPF/CNPJ do beneficiário.
Doações feitas a partidos políticos e candidatos devem ser declaradas no item “Fichas de Declaração”, com nome e CPF/CNPJ do beneficiário.