Caixa terá que ressarcir ex-dono de imóvel leiloado
STJ decide que ex-dono seja ressarcido dos valores pagos por imóvel leiloado em execução extrajudicial.
Da Redação
Publicado em 24 de outubro de 2011 às 18h53.
Brasília - Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso de processo originado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve devolver aos ex-compradores os valores anteriormente pagos por imóvel leiloado em execução extrajudicial.
Os ex-compradores desejavam a retomada do imóvel, mas o STJ entendeu que o novo comprador não poderia ser prejudicado, uma vez que realizou “ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito”.
O caso chegou a este desfecho porque os ex-compradores do imóvel, após pagarem as prestações de financiamento habitacional por sete anos, promoveram uma ação revisional do contrato e outra, denominada ação de consignação em pagamento (procedimento jurídico a que tem direito o devedor, quando o credor se recusa a receber o pagamento; ou quando existe uma circunstância que o impede de proceder ao pagamento).
As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque o banco adjudicou (tomou para si a propriedade, com o intuito de saldar dívida) o imóvel em execução extrajudicial (aquela que dispensa sentença de um juiz). Posteriormente, o imóvel foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a Caixa.
Os ex-compradores entraram com nova ação, desta vez pedindo: a anulação do contrato entre a Caixa e a nova compradora; a anulação do registro do imóvel; a reintegração na posse do bem; e a retomada do financiamento.
Ao invés de devolver o imóvel para os ex-compradores, a Justiça decidiu que a Caixa deve ressarci-los da quantia paga no decorrer dos sete anos. Isto porque o negócio realizado pela nova compradora foi considerado “ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito”.
“Quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio”, considerou a ministra Nancy Andrighi. Relatora do recurso, a ministra afirmou que, “quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da ‘obrigação de fazer’ em perdas e danos”.
Brasília - Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso de processo originado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve devolver aos ex-compradores os valores anteriormente pagos por imóvel leiloado em execução extrajudicial.
Os ex-compradores desejavam a retomada do imóvel, mas o STJ entendeu que o novo comprador não poderia ser prejudicado, uma vez que realizou “ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito”.
O caso chegou a este desfecho porque os ex-compradores do imóvel, após pagarem as prestações de financiamento habitacional por sete anos, promoveram uma ação revisional do contrato e outra, denominada ação de consignação em pagamento (procedimento jurídico a que tem direito o devedor, quando o credor se recusa a receber o pagamento; ou quando existe uma circunstância que o impede de proceder ao pagamento).
As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque o banco adjudicou (tomou para si a propriedade, com o intuito de saldar dívida) o imóvel em execução extrajudicial (aquela que dispensa sentença de um juiz). Posteriormente, o imóvel foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a Caixa.
Os ex-compradores entraram com nova ação, desta vez pedindo: a anulação do contrato entre a Caixa e a nova compradora; a anulação do registro do imóvel; a reintegração na posse do bem; e a retomada do financiamento.
Ao invés de devolver o imóvel para os ex-compradores, a Justiça decidiu que a Caixa deve ressarci-los da quantia paga no decorrer dos sete anos. Isto porque o negócio realizado pela nova compradora foi considerado “ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito”.
“Quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio”, considerou a ministra Nancy Andrighi. Relatora do recurso, a ministra afirmou que, “quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da ‘obrigação de fazer’ em perdas e danos”.