Tenho guarda alternada do meu filho. Devo pagar pensão?
Advogado Rodrigo Barcellos responde dúvida de leitor sobre pensão alimentícia. Envie você também suas perguntas
Anderson Figo
Publicado em 22 de maio de 2017 às 12h00.
Última atualização em 22 de maio de 2017 às 13h16.
Pergunta do leitor: Sou obrigado a pagarpensão alimentíciapara o meu filho se eu tenho a guarda alternada dele?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
É importante diferenciar o instituto da guarda alternada do instituto da guarda compartilhada. A primeira modalidade, tal qual sugerida na sua pergunta, pressupõe a alternância de residências. Por exemplo, os guardiões estabelecem que o menor permanecerá uma semana na casa da mãe e outra na casa do pai.
Ocorre, contudo, que a guarda alternada é uma criação doutrinária que sequer encontra amparo na lei. A jurisprudência tem desaconselhado esse regime de guarda, uma vez que considera altamente prejudicial ao bem-estar da criança, já que afeta certos referenciais importantes na fase inicial da vida.
Por outro lado, a guarda compartilhada é a vontade maior da lei. Recente alteração legislativa, em vigor desde 22 de dezembro de 2014, estabelece que, mesmo quando não há acordo entre os genitores e “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada (art. 1.584, parágrafo segundo do Código Civil).
Por essa modalidade, divide-se todas as responsabilidades relacionadas à vida do filho e distribui-se o tempo de convívio de forma mais equilibrada (art. 1.583, parágrafo segundo do Código Civil).
Em outras palavras, a guarda compartilha significa a manutenção do poder de decisão de ambos os pais mas fixa apenas uma residência, garantindo ao outro direito de visitação.
Já a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, auxiliando na manutenção do seu sustento, é uma obrigação decorrente do poder familiar. Nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, são deveres de ambos os pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
Assim, mesmo na guarda compartilhada, o genitor que não esteja na residência fixada como sendo do filho, deverá pagar pensão, ajudando o outro nos deveres decorrentes do poder familiar.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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