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Reajustes dos planos de saúde serão parcelados em até 12 meses

De acordo com a agência, as operadoras deverão esclarecer os valores cobrados nos boletos a partir de janeiro de 2021

Planos de Saúde: A diretoria colegiada da ANS havia suspendido o reajuste em agosto em razão dos impactos da pandemia do novo coronavírus (megaflopp/Thinkstock)

Planos de Saúde: A diretoria colegiada da ANS havia suspendido o reajuste em agosto em razão dos impactos da pandemia do novo coronavírus (megaflopp/Thinkstock)

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Reuters

Publicado em 19 de novembro de 2020 às 17h15.

Última atualização em 19 de novembro de 2020 às 18h26.

Beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro deste ano terão diluído o pagamento desses valores em 12 meses a partir do ano que vem, segundo decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgada nesta quinta-feira.

A diretoria colegiada da ANS havia suspendido o reajuste em agosto em razão dos impactos da pandemia do novo coronavírus. A suspensão contemplou um total de 25,5 milhões de beneficiários.

De acordo com a agência, as operadoras deverão esclarecer os valores cobrados nos boletos a partir de janeiro de 2021.

Para os planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, a ANS disse que o percentual máximo de reajuste ficou estabelecido em 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021.

No caso dos contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei nº 9.656/98 e abarcados pelos Termos de Compromisso firmados entre as operadoras e a ANS, os percentuais máximos são 9,26%, para Bradesco, SulAmérica e Itauseg; e 8,56% para a Amil.

"Os valores relativos à suspensão dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 deverão ser diluídos em 12 parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro de 2021", afirmou a ANS.

Excepcionalmente, acrescentou a agência, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante ou à administradora do plano.

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