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Qual é o melhor regime de casamento para me proteger, caso meu companheiro se envolva com dívidas?

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Casamento: legislação vigente prevê a possibilidade de adoção de quatro regime de bens diferentes (sdominick/Getty Images)

Casamento: legislação vigente prevê a possibilidade de adoção de quatro regime de bens diferentes (sdominick/Getty Images)

Karla Mamona

Karla Mamona

Publicado em 21 de agosto de 2022 às 08h12.

Nossa legislação vigente prevê a possibilidade de adoção de quatro regime de bens diferentes – tanto para a união estável quanto para o casamento. São eles: (i) comunhão universal de bens; (ii) comunhão parcial de bens; (iii) separação total de bens; e (iv) participação final nos aquestos.

No regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos de forma onerosa ou gratuita – antes e durante a união estável, ou casamento –, integram os bens comuns do casal, bem como as dívidas por eles contraídas antes ou durante a relação conjugal. Isto é, as dívidas são de responsabilidade de ambos, assim como a propriedade de todos os bens mantidos em seus nomes.

Por sua vez, no regime da comunhão parcial de bens – conhecido como regime legal, por ser ele automaticamente aplicado quando não há convenção estabelecendo regime diverso – somente os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, ou casamento, integram o patrimônio comum do casal, sendo que este patrimônio comum suportará todas as dívidas contraídas em proveito da família, para pagamento de despesas da manutenção da família. Já os bens particulares – aqueles adquiridos antes da união estável, ou casamento, bem como aqueles sub-rogados em seu lugar, bem como os bens adquiridos gratuitamente por meio de doação, ou herança – não se comunicam ao patrimônio do casal, e o mesmo se aplica as dívidas contraídas por um dos companheiros, ou cônjuges, antes da união estável, ou casamento.

Já no regime da separação total de bens, os bens adquiridos por cada cônjuge ou companheiro, de forma onerosa ou gratuita, antes ou durante a união estável, ou casamento, não integram o patrimônio comum do casal; neste regime, cada companheiro, ou cônjuge, possui patrimônio individualizado, o mesmo se aplicando às dívidas contraídas por cada um.

Por derradeiro, no regime da participação final nos aquestos – menos conhecido e utilizado – há também a separação de bens que pertenciam a cada um dos companheiros, ou cônjuges, antes do início da relação conjugal, bem como aqueles adquiridos onerosamente durante a união estável, ou casamento, tendo cada companheiro, ou cônjuge, patrimônio próprio e livre exercício da administração deste, bem como a responsabilidade sobre eventuais dívidas contraídas. No entanto, apesar da aparente separação nesse regime, ressalte-se que, em caso de dissolução da relação conjugal, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união serão partilhados entre ambos, em iguais proporções, mas as dívidas permanecem de responsabilidade daquele que contraiu, salvo se houver prova de que tal dívida sobreveio em benefício do outro.

Por todo o exposto, como se nota, não há resposta pronta para sua pergunta, pois depende de diversas variáveis, dentre as quais o patrimônio particular de cada um, a expectativa de herança e/ou doações a receber etc. A melhor recomendação é a de consultar advogado da sua confiança, para que, após a análise do seu caso específico, possa esclarecer a melhor forma de proteção patrimonial antes do casamento ou da união estável, orientando as consequências tanto em caso de dissolução da união estável, ou de eventual divórcio, quanto os efeitos patrimoniais em caso de falecimento.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

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