Publicado em 22 de dezembro de 2025 às 10h30.
Com a chegada das festas de fim de ano e do período de férias, o movimento em aeroportos e destinos turísticos cresce em todo o país.
O aumento do fluxo de passageiros, porém, costuma vir acompanhado de transtornos como atrasos e cancelamentos de voos, além de problemas com aluguéis de temporada e compras feitas pela internet.
Para orientar consumidores sobre como agir nesses casos, o SBT News conversou com a advogada Amanda Batista Segala, especialista em direito do consumidor.
A advogada explicou que passageiros têm direito à assistência material quando o cancelamento ocorre com o consumidor já no aeroporto.
“Na verdade, o passageiro tem o direito de assistência material. Se houver um cancelamento do voo quando ele já está no aeroporto, ele tem direito a alimentação, comunicação, hospedagem e transporte. Além disso, ele pode escolher entre o reembolso integral, a remarcação do voo sem custo ou um crédito para uma nova viagem.”
Amanda Segala destacou que os direitos surgem rapidamente em casos de atraso. “Em casos de voos, o prazo é mais curto. A partir de uma hora, mais ou menos, ele já tem o direito de receber alimentação. Se for necessário, neste caso, se o atraso implicar em dormir no local onde ele se encontra, ele tem direito à hospedagem. Mas a partir de uma hora já surgem direitos.”
Questionada sobre situações em que o passageiro é impedido de concluir o check-in online sem pagar pela marcação de assento, a advogada afirmou que a prática está prevista em normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), mas não impede reclamações.
“Há uma disposição na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que traz informações expressas sobre a questão do check-in. Infelizmente, quem compra o assento consegue fazer o check-in antecipado; quem não compra, muitas vezes tem que fazer o check-in próximo do embarque, no aeroporto. Mas há, sim, a possibilidade de fazer reclamações.”
Ela acrescentou que o consumidor pode buscar canais oficiais. “Isso pode ser feito no site consumidor.gov, no Procon ou em outros canais de reclamação. Caso seja necessário, pode haver até o ajuizamento de uma ação no Juizado Especial ou vara comum.”
Em relação ao aluguel de imóveis por plataformas digitais, a advogada ressaltou que fotos e descrições fazem parte da oferta. “Além da plataforma que disponibiliza o serviço também ser responsabilizada, nesses casos, tudo o que foi prometido deve constar na oferta e no contrato. Inclusive as fotos e descrições fazem parte desse acordo e o fornecedor tem que dispor dessas questões.”
Segundo ela, quando o imóvel entregue é diferente do anunciado, há falha na prestação do serviço. “Se esse serviço não for entregue e for diferente do anunciado, há uma falha na prestação de serviço. Isso pode gerar ajuizamento de ação, reclamação no Procon ou em outros órgãos competentes.”
Sobre compras de presentes e lembranças pela internet, a advogada afirmou que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam integralmente ao comércio eletrônico.
“Sim. Sempre é o Código de Defesa do Consumidor. Nós temos que pensar que a norma maior é o Código e todas as questões que envolvem essa cadeia consumidor e fornecedor devem ser respeitadas.”
Ela também esclareceu dúvidas sobre o prazo de troca. “Há a questão do direito do arrependimento para todas as compras que não sejam em loja física oficial e presencial; o consumidor tem o direito do arrependimento de 7 dias. Após isso, caso ele queira fazer essa troca, ele também pode, porque temos que respeitar o que está disposto no Código do Consumidor. Não há uma norma apartada para compras online que isente o cumprimento da lei.”