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Meus enteados têm direito à minha herança?

Advogado Rodrigo Barcellos responde dúvida de leitora sobre pensão. Envie você também sua pergunta

Briga por herança  (weerapatkiatdumrong/Thinkstock)

Briga por herança (weerapatkiatdumrong/Thinkstock)

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Especialista

Publicado em 28 de outubro de 2017 às 07h00.

Última atualização em 28 de outubro de 2017 às 07h00.

Pergunta da leitora: Me casei recentemente em comunhão total de bens. Tenho uma filha de uma relação anterior e meu esposo tem 4 filhos, também de uma relação  anterior. Não temos filhos juntos.

Tenho uma casa que comprei  anos antes de conhecer meu atual esposo. No caso de morte do meu esposo, meus enteados terão direito à parte da minha casa como herança?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

A lei estabelece uma ordem de prioridade entre os herdeiros, atendendo a proximidade destes com o autor da herança (falecido). É o que se chama de “vocação hereditária” e a ordem está prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

No caso por você relatado (falecimento do esposo), somente você e os quatro filhos do seu esposo participarão da sucessão. Você na qualidade de meeira e eles na condição de herdeiros.

A herança, por força do regime de bens escolhido (comunhão universal), será composta por metade de todo o patrimônio do casal, independentemente do bem estar em nome de um ou ter sido “conquistado antes do casamento”.

Dessa forma, na sucessão do seu esposo, extrema-se a sua meação, que é composta por 50% de todo o patrimônio do casal, incluindo a casa adquirida antes do casamento, e divide-se a outra metade entre os quatro filhos (herdeiros).

Situação diversa ocorreria se vocês tivessem optado pelo regime da comunhão parcial (artigo 1.658 e seguintes do Código Civil). Neste caso, os bens que cada um tinha antes de casar, chamados de “bens particulares”, não se comunicam, de modo que os filhos do seu esposo nada poderiam reivindicar em relação a sua casa.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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