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Meu marido me deixou cheia de dívidas. Quais meus direitos?

Advogado responde se a Lei obriga o marido a pagar junto com a esposa as dívidas do casal


	Separação: na prática, os bens do casal são divididos no divórcio e usados para quitar dívidas
 (ThinkStock/Andreas_Krone)

Separação: na prática, os bens do casal são divididos no divórcio e usados para quitar dívidas (ThinkStock/Andreas_Krone)

DR

Da Redação

Publicado em 5 de junho de 2016 às 07h00.

Dúvida do internauta: Sou casada há 18 anos e tenho duas filhas. Moramos de aluguel, temos um carro e um apartamento financiado, que eu pago sozinha. Meu marido saiu de casa há dois meses, já está com outra pessoa e me deixou cheia de dívidas. Quais são os meus direitos? A Justiça pode obrigá-lo a pagar as dívidas que temos, já que estou pagando sozinha?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Sim, se a dívida for comum do casal, ambos têm a obrigação de pagá-la, conforme prevê a Justiça. Porém, na prática, o mais comum é que ocorra o divórcio e os bens sejam usados para fazer frente à dívida, como será visto a seguir.

É importante separar a questão patrimonial das obrigações alimentares que o fim da sociedade conjugal produz. O regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento.

Partindo da premissa de que você e seu marido casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens (regime aplicado quando outro não é expressamente definido, nos termos do artigo 258 do Código Civil de 1916, em vigor à época do seu matrimônio), todos os bens e direitos contraídos pelo casal na constância do casamento se comunicam e deverão ser partilhados quando do divórcio. Independentemente de demanda judicial, o que determina o fim do estado da comunhão de bens é a separação de fato do casal.

Assim, a rigor, cada cônjuge faz jus a 50% do veículo e a 50% dos direitos existentes sobre o imóvel pagos na constância da família.

Portanto, a aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato.

Considerando que, após a separação de fato, você tem arcado com as parcelas restantes com exclusividade, o Poder Judiciário tem entendido que a partilha do imóvel deve ser feita de modo desigual, apurando-se o quanto de seu preço foi pago apenas por você, após a separação de fato, e quanto foi quitado na constância da união.

Por exemplo, se foi pago 20% do valor do imóvel na constância do casamento e 80% após a separação de fato, você, que pagou sozinha após a separação de fato, ficará com 90% do imóvel e o seu ex-marido com apenas 10%.

Por outro lado, o seu marido tem obrigação alimentar. Alimentos são prestações fornecidas a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida, tais como vestuário, habitação, assistência médica, educação, lazer, etc. A obrigação alimentar decorre, portanto, do poder familiar (pais em relação aos filhos menores), do parentesco (filhos em relação aos pais idosos ou pais para com os filhos maiores) e da dissolução do casamento ou da união estável. A fonte da obrigação alimentar, portanto, são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família.

Cada uma dessas fontes (parentesco, poder familiar e dissolução do casamento) deve ser tratada de forma autônoma.

O encargo alimentar decorrente do casamento tem origem no dever de mútua assistência e solidariedade que existe durante o casamento. Cessada a vida em comum, basta que um demonstre a necessidade da verba, especialmente que não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira, e a possibilidade de quem deve prestá-la (art. 1.694 do Código Civil).

O dever de sustento dos pais para com os filhos menores decorre do poder familiar e tem assento constitucional: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 229). Assim, caso as suas duas filhas ainda não tenham atingido a maioridade, o seu ex-marido deverá pagar um valor de pensão condizente com as necessidades delas, inclusive para custear a habitação que hoje você presta exclusivamente. Vale dizer que tal dever de sustento, por decorrer da própria relação entre pais e filhos, prescinde de maiores provas da necessidade do alimentando (quem recebe os alimentos), por ser presumida de modo absoluto.

Já na hipótese de elas terem atingido a maioridade, ainda assim poderá ser estabelecida uma pensão em favor das filhas. Neste caso, contudo, elas precisam demonstrar a necessidade da verba (o não exercício de uma atividade remunerada, por exemplo).

Em resumo, respondendo as suas perguntas, você poderá ingressar com ação judicial para promover o divórcio e a partilha dos bens. Cumulativamente, ou não, poderá pleitear alimentos para auxiliá-la nas despesas. Tais alimentos poderão ser requeridos em nome próprio (alimentos decorrentes da dissolução do casamento) ou em nome das filhas (alimentos decorrentes do poder familiar, se menores, ou fundadas no parentesco, se maiores).

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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