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IR 2017: Moro fora e recebi indenização no Brasil. Como declaro?

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Leão: Imóvel vendido deve ser informado na ficha “Bens e Direitos” (Arte/Thinkstock)

Leão: Imóvel vendido deve ser informado na ficha “Bens e Direitos” (Arte/Thinkstock)

Anderson Figo

Anderson Figo

Publicado em 1 de abril de 2017 às 07h00.

Última atualização em 1 de abril de 2017 às 07h00.

Pergunta do leitor: Saí do Brasil, em caráter definitivo, no dia 27/10/2016. Enviei o comunicado de saída para a Receita em novembro de 2016.

Depois disso, recebi um valor referente a um processo trabalhista que estava em andamento desde 2014. Como declaro tal ganho no Imposto de Renda 2017, visto que a minha declaração, agora, será a de saída definitiva do país?

Resposta de Valdir Amorim*:

Os rendimentos recebidos após o dia 27/10/2016 não devem ser informados na Declaração de Saída Definitiva do País, porque foram recebidos posteriormente à data do Comunicado de Saída do País.

Para isso, informar na ficha “Saída” da Declaração de Saída Definitiva, a data da caracterização da condição de não residente, constante do Comunicado de Saída do País.

Os rendimentos decorrentes do processo trabalhista e recebidos em novembro de 2016 devem ser tributados como de não residentes, ou seja, eles estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva à alíquota de 25%.

*Valdir de Oliveira Amorim é coordenador editorial-tributário da IOB da Sage, professor universitário, mestre em Ciências Sociais e Contabilidade, pós-graduado em Direito Tributário, coordenador de cursos de pós-graduação, palestrante, conferencista, mediador em seminários e congressos, doutorando em Contabilidade; especialista há mais de 20 anos em Imposto de Renda, PIS/COFINS, IOF, ITR, CIDE e legislação societária, comercial e tributária.


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