Fiquei um ano sem trabalhar e sem declarar. Posso voltar a fazer o IRPF?
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Anderson Figo
Publicado em 22 de abril de 2019 às 12h00.
Última atualização em 22 de abril de 2019 às 12h00.
Pergunta do leitor: Fiz a declaração doImposto de Rendaaté 2016. Em 2017, não trabalhei o ano todo e não tive outra fonte de renda. Fui sustentado pelos meus pais. Logo, não fiz a declaração.
Em 2018, voltei a trabalhar e recebi renda tributável acima do mínimo estipulado pela Receita Federal para a obrigatoriedade do acerto de contas com o Fisco. Tudo bem voltar a declarar depois de ter passado um ano sem fazer a declaração? Fiz algo errado?
Resposta de Samir Choaib* e Lais Meinberg Siqueira:
Não há nada de errado na situação descrita. O contribuinte que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) não precisa apresentar a Declaração no ano-calendário correspondente e não estará sujeito, portanto, a qualquer tipo de penalidade pela não entrega.
Importante lembrar que, além do valor dos rendimentos recebidos ao ano, existem outras condições que obrigam o contribuinte a apresentar a DIRPF, como a posse e venda de bens, etc. Veja abaixo todas as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DIRPF 2019 (ano-calendário 2018):
- Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
- Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
- Tiveram, em 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;
- Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda.
Por fim, cumpre relembrar que, para o preenchimento de sua DIRPF 2019 (ano-calendário 2018), a posição dos bens em 2017 deverá ser informada na coluna de ‘31/12/2017’ (Ficha de Bens e Direitos), mesmo você não tendo enviado a declaração relativa àquele ano-calendário. Para recursos financeiros fica fácil, pois os informes de rendimentos bancários apresentam as posições dos ativos em 31/12/2017 e 31/12/2018; já para bens imóveis ou outros bens móveis - como automóveis, participações societárias, entre outros - você deverá incluir o custo de aquisição correspondente nas posições 31/12/17 e 31/12/18.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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