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Declaração retificadora evita multa e malha fina

Com a proximidade do prazo limite para entrega da declaração de Imposto de Renda, muitos contribuintes já estão nervosos por não encontrar toda a documentação necessária para a confecção da declaração. Isso pode impedir a entrega dentro do prazo, fazendo com que o contribuinte tenha que arcar com a multa no valor mínimo de R$ […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 11h20.

Com a proximidade do prazo limite para entrega da declaração de Imposto de Renda, muitos contribuintes já estão nervosos por não encontrar toda a documentação necessária para a confecção da declaração. Isso pode impedir a entrega dentro do prazo, fazendo com que o contribuinte tenha que arcar com a multa no valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês.

Uma alternativa para casos como esse é a entrega do material mesmo incompleto, sendo realizada, mais tarde, a declaração retificadora. O contribuinte que recorrer a esta solução tem que tomar muito cuidado e analisar bem as informações apresentadas. Ele não poderá alterar o modelo de declaração escolhida, se completa ou simplificada. Mas, diferentemente do que muitos pensam, a entrega da retificação não significa inclusão automática na malha fina.

Essa também é uma opção para aqueles que já entregaram, mas depois perceberam que alguns erros foram cometidos. Detectados os problemas, o contribuinte deve fazer a retificação, já que qualquer dado errado pode ser corrigido. O prazo para retificar a declaração é de até cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de cair na malha fina ou num processo de fiscalização, já que nesse caso, perde-se o direito de alterar os dados.

Mas como fazer a declaração retificadora? O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo "Identificação do Contribuinte", deve ser informado que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.

Até o dia 30 de abril, a declaração retificadora poderá ser entregue pela internet ou nas agências dos Correios. Após esse prazo, a entrega poderá ser feita somente pela internet ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma:

- recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo;

- os valores pagos a mais nas quotas já vencidas podem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição;

- sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente.

*Richard Domingos é diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil

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