Como declarar pensão paga aos filhos no Imposto de Renda
As regras para a declaração de pensões alimentícias - recebidas ou pagas - no Imposto de Renda 2015
Da Redação
Publicado em 13 de abril de 2015 às 06h08.
São Paulo - Pais separados costumam ter algumas dúvidas extras ao fazer a declaração de Imposto de Renda , principalmente em relação às pensões alimentícias e à inclusão de dependentes.
As pensões alimentícias pagas aos filhos podem ser incluídas entre as despesas dedutíveis, de acordo com a Receita Federal , mas desde que tenham sido definidas por decisão judicial ou em acordo por escritura pública.
Segundo as regras da Receita, os pais só podem declarar o filho como dependente até o ano em que detiverem a sua guarda. A partir da declaração seguinte, o filho deve passar a ser declarado como alimentando ( veja as regras para inclusão de dependentes ).
A exceção ocorre na declaração de IR do ano seguinte ao ano da perda da guarda, quando o contribuinte poderá declarar os filhos como dependentes e também como alimentandos.
A partir do momento que o contribuinte não tem mais a guarda do filho e não pode mais declará-lo como dependente, apenas despesas médicas e com educação que forem pagas por determinação do juiz podem ser incluídas entre os gastos dedutíveis.
Demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis , condomínio, transporte, previdência privada etc. não são dedutíveis.
Como quem paga a pensão deve declarar
1) O filho ou o beneficiário da pensão deve ser incluído na ficha Alimentandos e deve ser informado o seu nome, CPF e a data de nascimento.
A inclusão do CPF é obrigatória apenas se o alimentando tinha 16 anos ou mais em 31/12/2014. Se ele tinha menos de 16 anos e não possui CPF, o campo do CPF deve ser deixado em branco. Em hipótese alguma informe outro CPF, mesmo o da pessoa que recebe a pensão em nome do alimentando.
2) O valor total das pensões pagas em 2014 deve ser informado na ficha Pagamentos Efetuados, nos códigos "30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil" ou “33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil”, dependendo da forma como foi feita a separação.
Quando o divórcio não é amigável, ou o casal tem filhos menores ou incapazes, normalmente o processo é feito em fórum e deve ser usado o código 30.
Mas, quando a separação é consensual e o casal não tem filhos menores ou incapazes é mais comum que o divórcio seja feito em cartório, por escritura pública. Nesse caso é usado o código 33.
Para doações a alimentandos não residentes no Brasil, deve ser informado o código “31 - Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil” ou “34 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil”.
3) Depois de selecionado o código, é preciso informar o nome e CPF do alimentando. O próprio programa importa as informações do beneficiário já incluído na ficha Alimentandos.
O campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” só deve ser preenchido se o contribuinte pagou amigavelmente algum valor que ultrapassou o limite da pensão estipulada pelo juiz, ou se o valor for reembolsado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a mãe devolve parte ou a totalidade do valor da pensão ao pai, em decorrência de um acordo amigável ente eles.
4) Se além da pensão o contribuinte teve despesas médicas ou de educação com o alimetando, esses gastos entram na ficha “Pagamentos Efetuados”. Lembrando que essas despesas só serão deduzidas até o limite que foi imposto pela decisão judicial.
Após selecionar o código referente à despesa efetuada (se for com educação é o código "01 – Instrução no Brasil", por exemplo), o programa apresenta três opções: despesa paga com titular, dependente ou alimentando; esta última é a opção que deve ser marcada.
Em seguida, basta apenas eleger o nome do alimentando já incluído na declaração, inserir o valor pago e o CNPJ da instituição que recebeu o pagamento ou o CPF da pessoa física.
5) Para declarar o filho como dependente e também como alimentando – apenas na declaração referente ao ano do divórcio -, é preciso incluir as informações do filho tanto na ficha Dependentes como na ficha Alimentandos.
Os pagamentos devem ser declarados na ficha Pagamentos Efetuados, respeitando o código designado para cada tipo de despesa.
Como quem recebe deve declarar?
Se a pensão ultrapassar o limite de isenção mensal, de 1.787,77 reais para o ano de 2014, o beneficiário (filho ou o titular) deve fazer o recolhimento do Imposto de Renda todo mês, por meio do carnê-leão.
Nesse caso, na Declaração de Ajuste Anual os valores recebidos devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”.
Para quem fez o recolhimento normalmente pelo carnê-leão, basta clicar em “Importar Dados do Carnê-Leão”. A soma dos valores recebidos em 2014 vai automaticamente para o resumo da declaração.
Os rendimentos recebidos a título de pensão vão se somar aos outros rendimentos da declaração e o programa gerador fará o abatimento das despesas dedutíveis. Depois de apurar todos os rendimentos e despesas e o imposto pago ao longo do ano, o programa dirá se o contribuinte terá imposto a restituir ou a pagar.
Se o contribuinte não fez o recolhimento mensal, deverão ser feitos os cálculos mensais retroativos dos impostos que deveriam ter sido recolhidos via carnê-leão. Assim como os acréscimos legais que devem ser pagos em virtude do atraso, como multas e juros. O programa Sicalc pode ajudar o contribuinte a calcular esses encargos e emitir o DARF.
O valor do imposto que não foi pago, somado aos juros e multas, deve então ser pago por meio de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Para cada mês de apuração, deve ser preenchido um DARF, sob o código 0190.
Se o contribuinte não recolheu o imposto durante o ano todo, ele precisará pagar o imposto com multas e juros mês a mês e vai precisar emitir 12 DARFs.
Mesmo fazendo o recolhimento mensal com atraso, os valores devem ser declarados na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas", como se tivessem sido recolhidos no prazo certo.
Veja, no vídeo a seguir, até qual idade os filhos podem ser incluídos no Imposto de Renda:
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São Paulo - Pais separados costumam ter algumas dúvidas extras ao fazer a declaração de Imposto de Renda , principalmente em relação às pensões alimentícias e à inclusão de dependentes.
As pensões alimentícias pagas aos filhos podem ser incluídas entre as despesas dedutíveis, de acordo com a Receita Federal , mas desde que tenham sido definidas por decisão judicial ou em acordo por escritura pública.
Segundo as regras da Receita, os pais só podem declarar o filho como dependente até o ano em que detiverem a sua guarda. A partir da declaração seguinte, o filho deve passar a ser declarado como alimentando ( veja as regras para inclusão de dependentes ).
A exceção ocorre na declaração de IR do ano seguinte ao ano da perda da guarda, quando o contribuinte poderá declarar os filhos como dependentes e também como alimentandos.
A partir do momento que o contribuinte não tem mais a guarda do filho e não pode mais declará-lo como dependente, apenas despesas médicas e com educação que forem pagas por determinação do juiz podem ser incluídas entre os gastos dedutíveis.
Demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis , condomínio, transporte, previdência privada etc. não são dedutíveis.
Como quem paga a pensão deve declarar
1) O filho ou o beneficiário da pensão deve ser incluído na ficha Alimentandos e deve ser informado o seu nome, CPF e a data de nascimento.
A inclusão do CPF é obrigatória apenas se o alimentando tinha 16 anos ou mais em 31/12/2014. Se ele tinha menos de 16 anos e não possui CPF, o campo do CPF deve ser deixado em branco. Em hipótese alguma informe outro CPF, mesmo o da pessoa que recebe a pensão em nome do alimentando.
2) O valor total das pensões pagas em 2014 deve ser informado na ficha Pagamentos Efetuados, nos códigos "30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil" ou “33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil”, dependendo da forma como foi feita a separação.
Quando o divórcio não é amigável, ou o casal tem filhos menores ou incapazes, normalmente o processo é feito em fórum e deve ser usado o código 30.
Mas, quando a separação é consensual e o casal não tem filhos menores ou incapazes é mais comum que o divórcio seja feito em cartório, por escritura pública. Nesse caso é usado o código 33.
Para doações a alimentandos não residentes no Brasil, deve ser informado o código “31 - Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil” ou “34 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil”.
3) Depois de selecionado o código, é preciso informar o nome e CPF do alimentando. O próprio programa importa as informações do beneficiário já incluído na ficha Alimentandos.
O campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” só deve ser preenchido se o contribuinte pagou amigavelmente algum valor que ultrapassou o limite da pensão estipulada pelo juiz, ou se o valor for reembolsado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a mãe devolve parte ou a totalidade do valor da pensão ao pai, em decorrência de um acordo amigável ente eles.
4) Se além da pensão o contribuinte teve despesas médicas ou de educação com o alimetando, esses gastos entram na ficha “Pagamentos Efetuados”. Lembrando que essas despesas só serão deduzidas até o limite que foi imposto pela decisão judicial.
Após selecionar o código referente à despesa efetuada (se for com educação é o código "01 – Instrução no Brasil", por exemplo), o programa apresenta três opções: despesa paga com titular, dependente ou alimentando; esta última é a opção que deve ser marcada.
Em seguida, basta apenas eleger o nome do alimentando já incluído na declaração, inserir o valor pago e o CNPJ da instituição que recebeu o pagamento ou o CPF da pessoa física.
5) Para declarar o filho como dependente e também como alimentando – apenas na declaração referente ao ano do divórcio -, é preciso incluir as informações do filho tanto na ficha Dependentes como na ficha Alimentandos.
Os pagamentos devem ser declarados na ficha Pagamentos Efetuados, respeitando o código designado para cada tipo de despesa.
Como quem recebe deve declarar?
Se a pensão ultrapassar o limite de isenção mensal, de 1.787,77 reais para o ano de 2014, o beneficiário (filho ou o titular) deve fazer o recolhimento do Imposto de Renda todo mês, por meio do carnê-leão.
Nesse caso, na Declaração de Ajuste Anual os valores recebidos devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”.
Para quem fez o recolhimento normalmente pelo carnê-leão, basta clicar em “Importar Dados do Carnê-Leão”. A soma dos valores recebidos em 2014 vai automaticamente para o resumo da declaração.
Os rendimentos recebidos a título de pensão vão se somar aos outros rendimentos da declaração e o programa gerador fará o abatimento das despesas dedutíveis. Depois de apurar todos os rendimentos e despesas e o imposto pago ao longo do ano, o programa dirá se o contribuinte terá imposto a restituir ou a pagar.
Se o contribuinte não fez o recolhimento mensal, deverão ser feitos os cálculos mensais retroativos dos impostos que deveriam ter sido recolhidos via carnê-leão. Assim como os acréscimos legais que devem ser pagos em virtude do atraso, como multas e juros. O programa Sicalc pode ajudar o contribuinte a calcular esses encargos e emitir o DARF.
O valor do imposto que não foi pago, somado aos juros e multas, deve então ser pago por meio de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Para cada mês de apuração, deve ser preenchido um DARF, sob o código 0190.
Se o contribuinte não recolheu o imposto durante o ano todo, ele precisará pagar o imposto com multas e juros mês a mês e vai precisar emitir 12 DARFs.
Mesmo fazendo o recolhimento mensal com atraso, os valores devem ser declarados na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas", como se tivessem sido recolhidos no prazo certo.
Veja, no vídeo a seguir, até qual idade os filhos podem ser incluídos no Imposto de Renda:
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