Divórcio: advogado explica como ocorre a partilha do patrimônio no regime da comunhão parcial de bens (Thinkstock/Altrendo images)
Da Redação
Publicado em 6 de abril de 2016 às 05h00.
Dúvida do internauta: Eu tinha um imóvel e o vendi dois meses antes de me casar. Após casada, com o valor que obtive com a venda do imóvel, comprei dois terrenos no meu nome e no nome do meu cônjuge. Estou me divorciando. Vou precisar dividir os terrenos com ele, mesmo provando que eles foram comprados com o dinheiro da minha casa? Não me conformo com a lei. A divisão seria justa se tivéssemos trabalhado, juntado dinheiro, ou financiado os terrnos juntos, depois do casamento. Mas esse dinheiro era meu.
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
Não, você não precisará dividir os terrenos com ele. No regime da comunhão parcial de bens, serão partilhados apenas os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ou seja, com trabalho e esforço de um ou de ambos, excetuando os bens recebidos por doação ou sub-rogação.
Nesse caso, os dois terrenos adquiridos após o casamento não serão objetos de partilha, pois foram adquiridos por sub-rogação, conforme determina o art. 1659, II, CC. Ou seja, você utilizou o produto da venda de um imóvel particular (adquirido antes do casamento), para adquirir esse bens na constância do casamento.
Contudo, para que você possa excluir esses dois terrenos da partilha, é preciso provar a origem do dinheiro que gerou a compra desses dois terrenos, para que o juiz tenha uma certeza documental que se tratam de imóveis sub-rogados.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
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