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É possível manter o plano de saúde após demissão

Aposentado demtiido sem justa causa ganha na Justiça direito de manter plano inalterado, mesmo após adiamento da Resolução a respeito

Planos devem manter a cobertura e a mensalidade integral para demitidos e aposentados (Heudes Regis /Veja São Paulo)

Planos devem manter a cobertura e a mensalidade integral para demitidos e aposentados (Heudes Regis /Veja São Paulo)

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Da Redação

Publicado em 9 de março de 2012 às 14h04.

São Paulo – A Resolução Normativa que garante a demitidos sem justa causa e a aposentados o direito de se manterem no plano de saúde da empresa depois de terminado o vínculo empregatício ainda não entrou em vigor. Mas como a resolução apenas regulamenta o que já é previsto na Lei dos Planos de Saúde, a questão já motiva ações judiciais com vitórias parciais para os segurados.

A Justiça de São Paulo concedeu a um aposentado demitido sem justa causa o direito de manter seu plano de saúde por tempo indeterminado depois que a operadora, a Fundação de Saúde Itaú, tentou enquadrá-lo em outro perfil de plano e reajustar a mensalidade em mais de 300%.

Dessa forma, ele acabou se beneficiando do que dizem os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, regulamentados na Resolução que vigorará a partir de junho: o direito de os aposentados e demitidos sem justa causa manterem seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições, desde que paguem a mensalidade integral, ou seja, a sua parte mais a da empresa. O benefício também se estende aos dependentes, mesmo em caso de morte do titular.

Para os aposentados que contribuíram para o plano em função do emprego por dez anos ou mais, o plano pode ser mantido de forma vitalícia; para aqueles que contribuíram por tempo inferior a dez anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição; e para os demitidos sem justa causa não aposentados, a manutenção do plano se dá por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses.

A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde deveria ter entrado em vigor em fevereiro, mas a pedido das entidades que representam as operadoras de planos de saúde, só valerá a partir de junho. As operadoras alegam que o tempo de 90 dias inicialmente estipulado para que elas se adaptassem não foi suficiente. Mesmo assim, quem se sentir prejudicado pode entrar com uma ação.

“No nosso entendimento, a questão extrapola os artigos 30 e 31, porque prevê um agravamento da situação do aposentado que a lei não autoriza. O objetivo do legislador era assegurar ao aposentado o direito à assistência médica”, explica o advogado Périsson de Andrade, responsável pelo caso do aposentado que ganhou a causa em São Paulo e também por outros casos parecidos.

Entenda o caso

O aposentado era funcionário do banco Itaú e se aposentou em fevereiro de 2011, tendo sido demitido no mês seguinte sem justa causa. Por cinco meses, conforme determina o sindicato dos bancários, o aposentado manteve o plano, pagando a mensalidade integral no valor de 610 reais para ele e sua esposa. Após esse período, no entanto, a operadora rebaixou seu plano e aumentou a mensalidade referente a duas pessoas para 1.975 reais.


O aposentado reclamou e alegou que conhecidos seus de mesma idade e não aposentados conseguiram manter a mensalidade de 610 reais após serem demitidos. A operadora, então, fez a correção do plano e do valor. No mês seguinte, porém, novamente o plano foi rebaixado e o valor elevado, o que motivou o aposentado a entrar na Justiça.

De acordo com Périsson de Andrade, em sua contestação, a Fundação de Saúde Itaú admitiu que o plano tem regras de cálculo diferentes para aposentados, ex-empregados e empregados ativos. “O aposentado é colocado em um grupo de maior sinistralidade pela operadora. Na contestação eles alegam que a lei não limita o valor da cobrança”, diz o advogado. “Depois de ler a contestação, em que a Fundação admite seus procedimentos, o juiz rapidamente sentenciou em favor do segurado”, completou.

Na sentença, o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 15ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz que, pela lei, “o direito do autor está condicionado em ele assumir a co-participação da empregadora e só! Neste caso, a operadora agregou o aposentado em outra carteira, sem co-participação, mas a mensalidade foi majorada em razão da maior sinistralidade do grupo. O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 não é, portanto, respeitado”.

Ainda cabe recurso da Fundação de Saúde Itaú. De acordo com Périsson de Andrade, se não houver confirmação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão será levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Procurada, a Fundação de Saúde Itaú ainda não havia se pronunciado até a publicação desta matéria.

Ex-funcionário deve ser notificado

Ao ser desligado da empresa ou se aposentar, o funcionário tem 30 dias para receber um aviso da empresa para que possa optar pela continuação ou não do plano vigente. Segundo Périsson de Andrade, porém, isso muitas vezes não acontece. “As empresas, assim como as operadoras de planos de saúde, não gostam dessa norma da manutenção do vínculo. Não só ela onera mais as operadoras como também onera a empresa, já que o ex-funcionário fica amarrado à apólice coletiva”, explica o advogado. Assim, a presença de muitos aposentados na apólice da empresa aumenta sua sinistralidade e, consequentemente, aumenta o custo da apólice.

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