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Abertura de mercado de energia exigirá criatividade, comunicação e transparência

Consumidores residenciais poderão escolher fornecedores a partir de novembro de 2028

 (PSR/Divulgação)

(PSR/Divulgação)

Publicado em 5 de outubro de 2026 às 16h00.

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O mercado de energia elétrica brasileiro vive um período de intensas mudanças no âmbito regulatório e legal. Entre as transformações em curso está a abertura gradual do mercado de energia. De acordo com a Lei 15.269/2025, os consumidores residenciais brasileiros poderão escolher seus fornecedores de energia a partir de novembro de 2028. Mas o que isso significará na prática? E como garantir que o protagonista deste processo, o consumidor, esteja suficientemente informado para tomar suas decisões com o maior entendimento possível?

A complexidade inerente à indústria e ao mercado de energia elétrica cria um desafio natural importante: fazer com que o consumidor que não está familiarizado com o setor compreenda, ainda que minimamente, como funciona essa cadeia e como são calculados os custos associados ao fornecimento de energia. Afinal, são poucos os consumidores que compreendem todos os componentes da fatura de energia que chega às suas casas.

Essa necessidade de ampliar o conhecimento sobre o setor se torna ainda mais relevante à medida que o consumidor residencial passa a ter um papel mais ativo no mercado, podendo escolher seu fornecedor de energia.

A abertura do mercado de energia elétrica vem avançando gradualmente nos últimos dez anos, por meio de sucessivas portarias do Ministério de Minas e Energia (MME) que reduziram o limite mínimo de demanda para a migração de consumidores. A Lei 15.269/2025, porém, estabeleceu novos marcos para a ampliação desse processo: pequenos negócios atendidos em baixa tensão poderão se tornar livres a partir de novembro de 2027, enquanto os consumidores residenciais poderão fazê-lo a partir de novembro de 2028.

Mas, para que esses marcos sejam alcançados, ainda há uma série de questões a serem regulamentadas. O decreto 13.097/2026 do MME traz diretrizes para a regulamentação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), incluindo temas relevantes como:

  • o encargo de sobrecontratação ou exposição involuntária a ser pago à distribuidora;
  • o Supridor de Última Instância (SUI), agente responsável por atender os consumidores caso seu fornecedor deixe de prestar o serviço, como em situações de falência; e
  • os procedimentos para migração para o mercado livre e eventual retorno ao mercado cativo.

Além da extensa agenda regulatória, será necessária uma ampla estratégia de informação. A Aneel deverá estruturar um plano de comunicação capaz de explicar à sociedade, de forma clara e acessível, o funcionamento do mercado livre e as implicações da migração. Da mesma forma, os agentes deverão investir em transparência e em formas mais simples de apresentar seus produtos e serviços aos potenciais clientes, contribuindo para que o consumidor compreenda seu perfil de consumo e os custos envolvidos.

Um consumidor verdadeiramente empoderado é aquele que terá elementos suficientes para decidir, por conta própria, se deseja migrar para o mercado livre e, nesse caso, qual fornecedor contratar. Para isso, será fundamental que ele conheça não apenas os potenciais benefícios, mas também os riscos associados tanto à migração quanto à escolha do fornecedor.

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