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Entenda as novas regras para check-in e check-out em hotéis

A portaria do Ministério do Turismo também esclarece práticas que costumavam gerar dúvidas e conflitos, como a entrada antecipada e a saída tardia

A portaria não alcança imóveis residenciais alugados por plataformas digitais, como Airbnb ou Booking, que seguem outras regras (Mahré Hotel/Divulgação)

A portaria não alcança imóveis residenciais alugados por plataformas digitais, como Airbnb ou Booking, que seguem outras regras (Mahré Hotel/Divulgação)

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Publicado em 9 de janeiro de 2026 às 20h40.

As novas regras que regulamentam os procedimentos de check-in e check-out em meios de hospedagem no Brasil entraram em vigor no último dia 15 de dezembro. A Portaria n.º 28/2025, do Ministério do Turismo, estabelece diretrizes operacionais mínimas para a entrada e saída de hóspedes em hotéis, pousadas, resorts, hostels e estabelecimentos similares, trazendo mais clareza sobre o uso da diária e os direitos do consumidor.

A norma detalha pontos que já estavam previstos na Lei Geral do Turismo (Lei n.º 11.771/2008), especialmente no que se refere ao conceito de diária. A partir da regulamentação, o período de hospedagem passa a corresponder oficialmente a 24 horas, incluindo o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional. Esse intervalo, no entanto, não pode ultrapassar três horas, o que garante ao hóspede, no mínimo, 21 horas de utilização efetiva da acomodação.

Apesar da padronização do conceito de diária, os estabelecimentos continuam livres para definir seus próprios horários de check-in e check-out. A principal mudança está na exigência de que essas informações sejam comunicadas de forma clara e transparente ao consumidor, incluindo o tempo estimado destinado à limpeza do quarto entre uma hospedagem e outra.

Defesa do Consumidor

A portaria também esclarece práticas que costumavam gerar dúvidas e conflitos. A entrada antecipada (early check-in) e a saída tardia (late check-out) permanecem permitidas, desde que haja disponibilidade da unidade e que as condições, assim como eventuais cobranças adicionais, sejam informadas previamente ao hóspede. Essas cobranças não podem comprometer o período mínimo da diária contratada.

Segundo o Ministério do Turismo, a medida foi adotada em resposta a questionamentos frequentes de consumidores sobre práticas adotadas por hotéis e pousadas, sobretudo em relação ao acesso ao quarto e à devolução da acomodação. Ao definir parâmetros objetivos, a portaria visa garantir mais equilíbrio à relação entre hóspedes e empreendimentos, além de reforçar a segurança jurídica do setor.

Do ponto de vista legal, as novas regras dialogam diretamente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O direito à informação clara sobre os serviços contratados, a vinculação da oferta e a vedação de cláusulas abusivas ganham respaldo com a exigência de transparência sobre horários, tempo de uso da acomodação e possíveis cobranças extras.

Danos

A regulamentação também reafirma a responsabilidade dos meios de hospedagem por eventuais danos causados na prestação do serviço. A responsabilidade é objetiva e solidária, o que significa que o consumidor não precisa comprovar culpa, bastando demonstrar o dano e sua relação com a hospedagem.

A portaria se aplica exclusivamente a meios de hospedagem registrados sob Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e não alcança imóveis residenciais alugados por plataformas digitais, como Airbnb ou Booking, que seguem outras regras.

Na prática, o consumidor passa a ter mais previsibilidade sobre o período de uso da acomodação e maior clareza sobre seus direitos. Para hotéis e pousadas, a norma representa padronização de procedimentos e alinhamento às diretrizes da Política Nacional de Turismo, reforçando princípios como boa-fé, transparência e equilíbrio contratual nas relações de consumo.

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