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Taxa para emissão de carnê de tributo é inconstitucional

O município de Ouro Preto questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que considerou inconstitucional a chamada "taxa de expediente"

Ministro José Antonio Dias Toffoli: o relator do recurso no STF considerou que o tema exigia o reconhecimento da repercussão geral (José Cruz/Agência Brasil)
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Da Redação

Publicado em 28 de abril de 2014 às 16h07.

Brasília - O Supremo Tribunal Federal ( STF ) reafirmou entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos.

Em nota, o Supremo informa que a decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e com provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, para assim reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal sobre a inconstitucionalidade da cobrança.

No caso em questão, o município de Ouro Preto questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que considerou inconstitucional a chamada "taxa de expediente".

O município defendeu a cobrança alegando que há uma prestação de um serviço público com a emissão de documentos e guias de interesse do administrado.

O relator do recurso no STF, ministro Dias Toffoli, considerou que o tema exigia o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o Supremo reiterar aos entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente.

Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração pública e constitui um instrumento usado na arrecadação.

"Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança", afirma o relator.

Dessa forma, foi reafirmada a jurisprudência do Supremo sobre a inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

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Brasília - O Supremo Tribunal Federal ( STF ) reafirmou entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos.

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No caso em questão, o município de Ouro Preto questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que considerou inconstitucional a chamada "taxa de expediente".

O município defendeu a cobrança alegando que há uma prestação de um serviço público com a emissão de documentos e guias de interesse do administrado.

O relator do recurso no STF, ministro Dias Toffoli, considerou que o tema exigia o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o Supremo reiterar aos entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente.

Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração pública e constitui um instrumento usado na arrecadação.

"Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança", afirma o relator.

Dessa forma, foi reafirmada a jurisprudência do Supremo sobre a inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

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