Adicional de insalubridade: o adicional poderá ser de 10%, 20% ou 40% (Gustavo Mellossa/iStock/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 26 de agosto de 2021 às 14h48.
Última atualização em 27 de agosto de 2021 às 09h40.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Todo empregado que trabalha em condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade. As condições consideradas insalubres, por sua vez, estão previstas na NR (Norma Regulamentadora) nº 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Assim somente terá direito ao adicional se o trabalho for executado em uma das situações previstas na NR.
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Verificada a condição insalubre, o adicional poderá ser de 10%, 20% ou 40%, conforme a insalubridade seja considerada pela NR 15, de grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. Essa porcentagem deve ser calculada com base no salário mínimo e não no salário efetivamente recebido.
De um modo geral, as situações que podem dar direito ao adicional de insalubridade se relacionam a uma das seguintes causas: ruídos ou exposição ao calor acima de um limite de tolerância, exposição a radiações ionizantes ou não ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, exposição a frio, calor ou umidade acima de um limite de tolerância e contato com agentes químicos, biológicos ou poeiras minerais.
Ressalta-se, porém, que não basta, por exemplo, o trabalhador ter contato com um agente biológico para que sua atividade seja considerada insalubre. É preciso, nesse caso, que o agente biológico específico com o qual ele tem contato esteja previsto na NR 15.
A título de exemplo, a NR 15 considera como atividades insalubres de grau mínimo a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, de grau médio a aplicação a pistola de tinta de alumínio e de grau máximo a fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.
Às vezes, ainda, o grau de insalubridade pode variar conforme a intensidade de contato com o agente.
No caso do chumbo, por exemplo, a fabricação de esmaltes a base de chumbo é considerada atividade de insalubridade de grau máximo, já se o contato ocorre somente em razão da aplicação de esmaltes a base de chumbo o grau é considerado médio e será leve se o contato se der mediante pintura com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
Também, em muitos casos a constatação se a atividade é insalubre ou não somente pode ser feita por um perito, pois é necessário conhecimento técnico e instrumentos específicos para isso. É o caso, por exemplo, da insalubridade por ruído excessivo, que exige a medição dos decibéis do ambiente de trabalho.
Por fim, nas empresas em que há obrigatoriedade de se manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, os profissionais integrantes desse serviço devem registrar mensalmente os agentes insalubres encontrados no ambiente de trabalho.
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