Quem aderir à greve pode ter o dia descontado, como quer Doria?
Prefeito João Doria disse que vai cortar o ponto dos grevistas. O presidente Michel Temer também quer fazer isso. Advogado responde se pode ou não pode
Camila Pati
Publicado em 27 de abril de 2017 às 09h43.
Última atualização em 27 de abril de 2017 às 09h46.
São Paulo – Fazer greve é um direito assegurado aos trabalhadores e está previsto no artigo 9º da Constituição. Assim, quem decidir participar de uma greve legítima e por motivo igualmente legítimo não pode sofrer nenhum tipo de penalidade, segundo explica Luis Antônio dos Santos Junior, especialista em direito trabalhista , sócio do escritório Veirano. “Não pode ter o ponto cortado, não pode receber advertência”, diz.
Diversas categorias profissionais já avisaram que vão cruzar os braços, na sexta-feira 28, entre elas, metroviários, motoristas de ônibus, professores de escolas particulares e estaduais, trabalhadores de limpeza urbana e servidores municipais.
Então como pode o prefeito João Doria (PSDB) anunciar nesta semana que vai cortar o ponto dos funcionários da Prefeitura de São Paulo que participarem da greve geral desta sexta-feira? Ontem, presidente Michel Temer também seguiu pelo mesmo caminho. Se a greve for considerada legítima pela Justiça eles não poderão descontar o dia dos servidores, ainda que tenham prometido fazê-lo.
E se eles, ou qualquer empregador, simplesmente descontarem o dia dos grevistas, sindicatos que representam os funcionários podem pedir na Justiça que o desconto seja revertido. Mas, para isso a Justiça precisa julgar primeiro a legitimidade da greve, diz Santos. Se a greve for julgada abusiva, nada feito para os trabalhadores.
Greve de motivo político foi julgada ilegítima pelo TST
É em relação à legitimidade da paralisação que pode estar o problema para quem aderir à greve geral desta sexta. É que no dia 24 de abril, segunda-feira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ilegítima uma greve de motivação política. “Essa pode ser a linha de raciocínio do prefeito João Doria”, diz Santos. E do presidente Temer também.
O caso em questão que chegou ao TST é um processo de 2013 e tratava de uma paralisação de 4 horas feitas por trabalhadores de portos contra a MP 595 de 2012, também conhecida como MP dos Portos. Motivo, portanto, político.
“O sindicato patronal, que é o Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo entrou na Justiça porque considerou a greve abusiva por ter uma motivação que era política”, diz Santos.
Se no TRT a greve não foi considerada ilegítima, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o entendimento foi de abuso. “O TST entendeu que porque a pauta era política, o empregador não tinha como reagir. Um dos meios de reverter uma greve é negociar com os grevistas e, nesse caso, não tinha como fazer isso”, explica Santos.
Na opinião de Santos, essa decisão pode sim dar o embasamento jurídico para um eventual corte de ponto de grevistas, tanto na iniciativa privada quanto pública. No entanto, vale lembrar que a perda da remuneração seria a única consequência.
Demissão por justa causa de grevista só ocorre, segundo o advogado, quando há vandalismo ou distúrbio. “ A recomendação é que a greve seja sempre realizada nos limites da ordem pública”, diz.
Confira os dados do processo julgado pelo TST:
Processo: RO - 1393-27.2013.5.02.0000
Número no TRT de Origem: DC-1393/2013-0000-02.
Órgão Judicante: Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing
Recorrente(s): SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE SÃO PAULO
Recorrido(s): SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
Recorrido(s): SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO E OUTROS.