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Quanto a empresa pode descontar para pagar vale-transporte?

Advogado explica como funciona a concessão de vale-transporte, segundo o que prevê a legislação trabalhista

São Paulo: preço médio do metro quadrado para venda na estação Cidade Jardim ultrapassa os 17 mil reais (Halfpoint/Thinkstock)

São Paulo: preço médio do metro quadrado para venda na estação Cidade Jardim ultrapassa os 17 mil reais (Halfpoint/Thinkstock)

Camila Pati

Camila Pati

Publicado em 10 de novembro de 2016 às 12h30.

Última atualização em 10 de novembro de 2016 às 12h30.

O vale-transporte é um benefício concedido ao trabalhador para que ele possa chegar ao local de trabalho e voltar para sua residência. Por isso, é pago de maneira antecipada e inclui todos os transportes públicos coletivos utilizados, não importando se municipal, intermunicipal ou até mesmo, interestadual.

A Lei n. 7.418/84 prevê no art. 4º, parágrafo único, que o empregador paga custos de deslocamento do empregado, quando for adquirir os vales-transportes, cobrindo o valor que ultrapassar 6% do salário básico do trabalhador.

Na prática, isso significa que o empregador poderá descontar até 6% do salário do colaborador que recebe vale-transporte. Caso o valor do desconto não seja suficiente, o empregador completará o valor que faltar para aquisição.

Já quando o colaborador recebe um salário básico mais alto, os 6% podem superar o valor do vale-transporte. Nesse caso, o empregador só desconta do salário o custo do benefício.

Esse percentual de 6% também pode ser diminuído por meio de negociação coletiva, sendo bastante comum que as convenções ou acordos coletivos tragam um percentual menor, como 2% ou 4%, além de outras previsões específicas ligadas ao tema.

Vale a pena consultar o setor de RH da sua empresa para saber quais as regras aplicáveis e quais direitos você possui. Caso não queira receber o benefício, o empregado simplesmente deverá informar à empresa, que formalizará essa opção em um documento escrito. Essa escolha poderá ser alterada a qualquer momento do contrato de trabalho, sem qualquer ônus ao empregado.

Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

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