Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: Feriados são considerados dia de descanso do trabalhador com vínculo de emprego e se trabalhadas a empresa deve pagar o valor do dia de serviço em dobro (10'000 Hours/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 6 de setembro de 2023 às 10h42.
Última atualização em 6 de setembro de 2023 às 19h54.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Os feriados nacionais, assim estabelecidos por lei federal, são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além deles, os estados e municípios também podem criar feriados regionais e locais. Essas datas são consideradas dia de descanso do trabalhador com vínculo de emprego e se trabalhadas a empresa deve pagar o valor do dia de serviço em dobro.
Já o dia entre o feriado e o final de semana anterior ou seguinte não é feriado e, em princípio, deve ser trabalhado. É o que ocorre com a segunda-feira e a sexta-feira em feriados que caiam na terça-feira e na quinta-feira.
Apesar disso, existem algumas opções ao empregado. Uma delas é o trabalhador comparecer ao serviço no dia de feriado e compensá-lo no dia seguinte ou no anterior, conforme o caso. Assim, um feriado que caia na quinta-feira pode ser trabalhado e ser concedido um dia de folga na sexta-feira subsequente. Para que isso ocorra, porém, é preciso a concordância do empregador.
Há empresas, ainda, que concedem folga no dia de emenda do feriado de forma espontânea. Nesse caso, ela não poderá efetuar qualquer desconto do dia não trabalhado de seu empregado e nem exigir sua compensação.
Outra prática encontrada entre as empresas e permitida pela legislação é a compensação da folga concedida no dia de emenda do feriado. Assim, havendo o feriado na quinta-feira, desde que haja o aceite pelo empregador, o trabalhador pode deixar de trabalhar na sexta-feira e compensar esse dia.
Essa compensação, por sua vez, pode ser verificada de diversas formas. Pode, por exemplo, se dar mediante o trabalho em outro dia que, em princípio, não seria trabalhado. Ou, também, trabalhando uma ou duas horas além da jornada normal diária até que se compense o total de horas não laboradas no dia de folga.
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