Perdeu parte ou 100% do salário na pandemia? Veja como ficam 13º e férias
Para o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, a legislação brasileira ainda traz dúvidas sobre o cálculo dos direitos dos trabalhadores na pandemia
Leo Branco
Publicado em 26 de novembro de 2020 às 16h04.
A questão sobre o pagamento do 13º salário e das férias quando houve a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada em razão da pandemia da covid-19 ainda não foi enfrentada pelos tribunais da Justiça do Trabalho , de modo que não é possível afirmar com precisão qual postura será tomada pelo Poder Judiciário.
Apesar disso, embora a lei não seja totalmente clara sobre o assunto , com base em outras situações análogas, entende-se que no caso de suspensão do contrato de trabalho, esse período não trabalhado não será contabilizado para cálculo do 13º salário.
Assim, se o contrato permaneceu suspenso por dois meses, o 13º salário será proporcional aos dez meses trabalhados e seu valor corresponderá a 10/12 do valor do salário do mês de dezembro.
É importante esclarecer, porém, que a lei considera mês trabalhado para fins de pagamento do 13º salário o período igual ou superior a 15 dias.
Desse modo, ainda que durante determinado mês houver a suspensão do contrato, se o empregado prestou serviço ao menos por 15 dias nesse mês, ele não gerará nenhuma consequência para o valor do 13º salário.
Porém, se no lugar da suspensão do contrato houve a redução da jornada com a diminuição do salário, o valor do 13º não será afetado e ele corresponderá ao salário integral do mês de dezembro.
Já em relação às férias, todo trabalhador com vínculo de emprego tem direito a 30 dias de férias remuneradas, após um ano de serviço.
Assim, passado um ano do contrato de trabalho, pode-se usufruir de 30 dias de férias. Chama-se período aquisitivo esse tempo que deve transcorrer para o empregado adquirir o direito.
Além disso uma vez completado um ano do período aquisitivo, o empregador terá outro ano para permitir que o trabalhador usufrua das férias. Trata-se do período concessivo de férias.
Com a suspensão do contrato de trabalho também fica suspenso o período aquisitivo. Isso significa que enquanto o contrato estiver suspenso, esse tempo que o trabalhador não presta serviço não será contabilizado para a aquisição do direito de férias.
Se, contudo, houve a redução da jornada e a diminuição do salário, todo o período é contabilizado para a aquisição das férias.
Por fim, embora ainda não haja uma posição da Justiça do Trabalho sobre o tema, existem diretrizes que podem servir como orientação. Nesse sentido, a Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia , emitiu Nota Técnica que expressa as mesmas interpretações que acabamos de expor.
Em que pese tal documento não possuir caráter vinculante, ele orienta a conduta dos auditores fiscais do trabalho na fiscalização da legislação trabalhista.
De forma oposta, contudo, o grupo de trabalho Covid-19 do Ministério Público do Trabalho divulgou orientação entendendo pelo pagamento integral do 13º salário em qualquer hipótese e pela não suspensão do período aquisitivo de férias.
Trata-se, porém, de interpretação destinada unicamente aos membros do Ministério Público e, também, sem caráter vinculante.