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O salário do teletrabalhador pode variar dependendo de onde ele mora?

Os empregados que ocupam função idêntica na empresa têm direito a mesmo salário, diz o advogado trabalhista Marcelo Mascaro Nascimento

Não há regra na legislação trabalhista sobre o recebimento de salário diferenciado à mão de obra em home office, nem nos tribunais, em razão de a matéria ser recente por causa da pandemia (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
LB

Leo Branco

Publicado em 20 de novembro de 2020 às 10h14.

Última atualização em 20 de novembro de 2020 às 10h16.

Os empregados que ocupam função idêntica na empresa têm direito ao recebimento do mesmo salário , desde que cumpram alguns requisitos. São eles:

1) mesma produtividade e igual perfeição técnica

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2) não possuírem entre eles diferença maior de 4 anos na empresa e de 2 anos na função

3) prestarem o serviço no mesmo estabelecimento empresarial.

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Essa regra, prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) , é facilmente aplicável aos empregados que prestam serviço de modo presencial, de maneira que, uma vez cumprido os requisitos mencionados, pode haver diferença salarial entre trabalhadores não apenas de cidades diferentes, como de estabelecimentos empresariais distintos na mesma cidade.

Já em relação ao teletrabalhador não há nenhuma regra específica a ele na legislação trabalhista sobre o assunto. Os tribunais da Justiça do Trabalho, por sua vez, ainda não firmaram um entendimento a respeito, em razão de a matéria ser recente por causa da expansão do teletrabalho na pandemia .

Apesar disso, embora não seja possível neste momento identificar o posicionamento da jurisprudência a respeito, uma vez que a CLT exige como condição para o recebimento de igual salário a prestação de serviço no mesmo estabelecimento empresarial, podemos concluir que aqueles que trabalham em regime de teletrabalho em cidades distintas podem receber salários diferentes.

Ressaltamos, porém, que essa diferença salarial somente seria possível se a prestação do serviço ocorresse integralmente em regime de teletrabalho e não apenas de forma eventual ou preponderante. Dessa forma, caso o empregado tenha que comparecer ao estabelecimento da empresa com alguma periodicidade, ainda que pequena, não se justifica a diferença salarial.

Além disso, deve haver alguma justificativa para o pagamento desigual, pois a legislação proíbe qualquer forma de discriminação em relação ao salário. Se a empresa simplesmente aplica diferentes salários de forma arbitrária, tal postura pode ser considerada discriminatória.

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