MP da Reforma Trabalhista pode perder valor. Veja o que muda na sua vida
Medida Provisória que alterou a Reforma Trabalhista deixa de valer no dia 23 se não for aprovada no Congresso. Entenda
Da Redação
Publicado em 19 de abril de 2018 às 12h22.
Última atualização em 19 de abril de 2018 às 14h41.
A Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista, foi publicada em 14 de julho de 2017. Diante de diversas críticas ao seu conteúdo, em 14 de novembro de 2017, três dias após a entrada em vigência da reforma, foi publicada a MP 808/2017, que alterou alguns de seus dispositivos.
Entre as matérias reguladas pela MP podemos citar as seguintes:
a) previsão de que a reforma trabalhista se aplica aos contratos vigentes,
b) proibição de se estabelecer jornada 12x36 mediante acordo individual, o que é permitido pelo texto original da reforma,
c) tarifação da indenização por dano moral com base no valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS e não a partir do salário do trabalhador,
d) definição de regras para a transição do contrato de trabalho padrão para o intermitente, entre outras.
Vale dizer que as Medidas Provisórias são editadas pelo Presidente da República e para que se convertam em lei ordinária devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Para tanto é dado o prazo de 60 dias, sendo que, caso não haja sua aprovação nesse período, é prorrogado automaticamente por mais 60 dias.
Prazo termina na próxima segunda-feira, dia 23
Durante esses 120 dias a MP segue vigente, mas, passado esse período sem que haja sua aprovação, ela perde eficácia, ou seja, deixa de ser aplicada. Assim, caso a MP 808/2017 não seja aprovada até 23 de abril teremos a seguinte situação:
Em 11 de novembro de 2018 teve início a aplicação da Lei 13.467/17. A partir de 14 de novembro de de 2018 passou-se a aplicar as regras introduzidas pela MP 808/2017 na Lei 13.467/2017. Após o dia 23 de abril, voltam a valer as regras originais da Lei 13.467/17, sem as alterações provocadas pela MP 808/17.
Essa situação deverá trazer grande insegurança jurídica, especialmente por três razões. A primeira é que a MP trazia a regra de que as novas disposições da reforma trabalhista deveriam ser aplicadas inclusive aos contratos de trabalho já vigentes à época da entrada em vigor da nova lei. Com o fim dessa regra, volta a discussão se a reforma vale somente para os novos contratos ou a todos.
A segunda diz respeito ao fato da MP ter absorvido algumas críticas em relação à reforma e modificado seu texto original, de modo a afastar certos questionamentos quanto à constitucionalidade de determinados dispositivos. É o caso, por exemplo, da tarifação da indenização por dano moral. A Lei 13.467/17 recebeu severas críticas por fixar o parâmetro para a indenização por dano moral no salário do trabalhador. Ao substituir esse critério pelo valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS, a MP 808 afastou a crítica quanto à inconstitucionalidade dessa regra. Porém, com o retorno à redação original da Lei 13.467/17 voltam os mesmos questionamentos.
Por fim, a perda de eficácia da MP 808/17 poderá trazer uma situação de difícil resolução na prática. Tomemos, por exemplo, a fixação da jornada 12x36. Antes da MP ela podia ser estabelecida por acordo individual. Após, na maioria dos casos, somente por convenção ou acordo coletivo. E com o fim da vigência da MP, a jornada 12x36 volta a ser possível por acordo individual. Dessa forma, um acordo individual, que tenha fixado essa jornada durante a vigência da MP, continua valendo após 23 de abril de 2018 ou a partir daí ele deixa de valer?
Questões como essas ainda não possuem resposta na jurisprudência e embora a MP tenha tido a boa intenção de dirimir algumas dúvidas quanto à aplicação da reforma trabalhista, a sua perda de eficácia causou o efeito contrário, aumentando os questionamentos.