Entenda as mudanças e vetos com a conversão em lei da MP 936
A principal alteração foi a autorização para que o presidente amplie os prazos de suspensão de contrato e redução de jornadas e salários
Da Redação
Publicado em 9 de julho de 2020 às 12h15.
A Medida Provisória nº 936 , de 1º de abril de 2020, editada pelo presidente da República, autorizou, mediante acordo individual ou coletivo, a redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados, por até 90 dias, e a suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias, nas hipóteses definidas na medida.
Nesses casos, o trabalhador terá seu salário reduzido ou suspenso e deverá receber uma compensação financeira paga pelo Estado, denominada Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O Congresso Nacional, ao apreciar a MP, acrescentou algumas determinações às suas regras originárias, sem, contudo, modificar sua essência. A principal alteração que entrou em vigor foi a autorização para que o presidente da República amplie o prazo de 60 dias, para a suspensão do contrato, e de 90 dias, para a redução da jornada e do salário.
Também destacamos a garantia concedida ao empregado, que tem descontado empréstimo consignado em sua folha de pagamento, a reduzir o valor das parcelas pagas, proporcionalmente à diminuição do seu rendimento — decorrente da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário.
Outros dispositivos acrescentados pelo Congresso, porém, foram vetados pelo presidente da República e, dessa forma, não têm validade.
Um deles era a previsão de que, enquanto durar o período de calamidade pública, provocada pela Covid-19, as cláusulas das convenções e dos acordos coletivos de trabalho continuariam tendo validade, mesmo após o término da vigência das convenções e acordos.
Com o veto, prevalece a regra da CLT, pela qual, com exceção dos reajustes salariais, todo direito assegurado em negociação coletiva deixa de valer ao fim do prazo de vigência da convenção ou do acordo coletivo.
Também foi vetado dispositivo que assegurava o recebimento de três parcelas de R$ 600,00 ao: 1) empregado dispensado sem justa causa durante o período de calamidade pública e que não tem direito ao seguro-desemprego ou 2) trabalhador desempregado que tenha recebido a última parcela do seguro-desemprego em março ou abril de 2020.
Ainda, foram vetados outros artigos que se referiam a matérias sem pertinência com o tema original da MP, tais como a participação nos lucros e resultados da empresa pelo trabalhador e o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas.