Coronavírus: A lei garante proteção para quem não pode trabalhar em casa?
Se o empregador exigir a presença no trabalho mesmo com risco de contágio, quais os direitos do funcionário? Advogado responde
Da Redação
Publicado em 19 de março de 2020 às 14h10.
Última atualização em 22 de março de 2020 às 19h14.
Todos os trabalhadores empregados, sejam domésticos ou não, têm o direito de trabalhar em um meio ambiente do trabalho que não ofereça risco à sua vida e saúde. Do mesmo modo, é responsabilidade de qualquer empregador assegurar um meio ambiente de trabalho saudável.
Nesse sentido, diante da pandemia do COVID-19, o empregador deve tomar todas as precauções para preservar a saúde de seus empregados. E a legislação trabalhista assegura o direito do empregado se recusar a trabalhar, sem prejuízo do salário, quando houver risco grave e iminente à sua saúde.
Além disso, uma vez que haja o risco, se o empregador exigir o trabalho do empregado, esse último pode, inclusive, rescindir o contrato de trabalho e receber todas as verbas como se tivesse sido despedido.
A questão, portanto, está em saber se, na atual conjuntura, há motivos suficientes que justifiquem a recusa em trabalhar. A Organização Mundial da Saúde, por exemplo, que pode ser usada como parâmetro para os comportamentos de risco, já recomendou que, em caso de surto do vírus, sempre que possível, o trabalho remoto deve ser incentivado e, quando se der de forma presencial, o empregador deve oferecer uma série de procedimentos de segurança especificados.
Apesar dessas recomendações, não há nenhuma determinação no sentido de evitar por completo o trabalho presencial, em que pese haver a recomendação para as pessoas permanecerem em casa. Da mesma forma, ainda não há nenhuma norma, em nível federal, determinando a permanência das pessoas em suas residências. Muito embora já possamos observar algumas normas estaduais e municipais determinando o fechamento de certos estabelecimentos.
Por essas razões, no atual estágio da pandemia no Brasil, em princípio, o empregado não poderá se recusar a trabalhar, exceto nessas hipóteses em que já haja norma estadual ou municipal determinando o fechamento do estabelecimento.
Além disso, se for verificado, no ambiente de trabalho, a existência de alguma pessoa com o vírus, nesse caso a recusa poderá ser considerada legítima, até que o ambiente se torne seguro, o que se aplica, inclusive, aos empregados domésticos.
Tem-se discutido, por exemplo, se o empregado doméstico, cujo empregador esteja em quarentena está obrigado a comparecer ao trabalho ou não. A resposta a essa questão é de difícil precisão e depende, na realidade, de uma perícia que possa constatar se aquele ambiente de trabalho específico configura um risco à saúde do trabalhador ou não.
Apesar disso, diante do fato de que nem mesmos especialistas no assunto, neste momento, têm um consenso sobre a real capacidade de propagação do vírus, deve prevalecer o princípio da precaução, de modo a considerar legítima a recusa em trabalhar.
Por fim, deve-se ressaltar que é responsabilidade do empregador fornecer todo equipamento de segurança para preservar a saúde e a vida de seus empregados, o que, no momento, inclui as medidas de prevenção à contaminação do COVID-19.
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