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Quem tem direito a adicional de insalubridade no salário?

Advogada especialista em direitos trabalhistas explica o que caracteriza a insalubridade no local de trabalho

EXAME.com (EXAME.com)
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Da Redação

Publicado em 2 de abril de 2015 às 14h36.

*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

A insalubridade é caracterizada no caso do colaborador ficar em contato com agentes nocivos à saúde durante a sua jornada, seja pela natureza, intensidade ou tempo de exposição a esses agentes, acima dos limites tolerados.

Existe uma norma elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ( Norma Regulamentadora nº 15 - atividades e operações insalubres ) que determina quais são os agentes nocivos e os respectivos grau de tolerância. Os mais comuns são os ruídos, as radiações ionizantes e os agentes químicos e biológicos.

Para o colaborador comprovar que o ambiente é insalubre ele deve solicitar ao RH ou ao sindicato de sua categoria que seja realizada uma perícia técnica no local.

Constatada que a insalubridade está presente no dia-dia do colaborador, ele terá direito a receber um adicional. Esse adicional pode variar de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, a depender do grau de tolerância. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, isso pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.

Vale lembrar que a Norma Regulamentadora afirma ainda que, para efeito de acréscimo salarial, em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, não sendo permitido acumular mais de um adicional de insalubridade.

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*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

A insalubridade é caracterizada no caso do colaborador ficar em contato com agentes nocivos à saúde durante a sua jornada, seja pela natureza, intensidade ou tempo de exposição a esses agentes, acima dos limites tolerados.

Existe uma norma elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ( Norma Regulamentadora nº 15 - atividades e operações insalubres ) que determina quais são os agentes nocivos e os respectivos grau de tolerância. Os mais comuns são os ruídos, as radiações ionizantes e os agentes químicos e biológicos.

Para o colaborador comprovar que o ambiente é insalubre ele deve solicitar ao RH ou ao sindicato de sua categoria que seja realizada uma perícia técnica no local.

Constatada que a insalubridade está presente no dia-dia do colaborador, ele terá direito a receber um adicional. Esse adicional pode variar de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, a depender do grau de tolerância. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, isso pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.

Vale lembrar que a Norma Regulamentadora afirma ainda que, para efeito de acréscimo salarial, em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, não sendo permitido acumular mais de um adicional de insalubridade.

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