Carnaval é feriado ou ponto facultativo?
Com a folia se aproximando, Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, explica o que prevê a legislação sobre folgar (ou não) durante o Carnaval
Redação Exame
Publicado em 9 de fevereiro de 2023 às 12h33.
Última atualização em 30 de novembro de 2023 às 11h40.
* Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Carnaval é feriado? A segunda-feira e a terça-feira de carnaval, assim como a quarta-feira de cinzas, não são consideradas feriados por lei federal . Portanto, a empresa pode exigir que seus empregados trabalhem normalmente nesses dias e sem que isso gere direito a compensação de horas ao trabalhador ou a receber algum valor adicional por isso.
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No âmbito federal, ou seja, de aplicação em todo o território nacional, são considerados feriados os seguintes dias apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
O que acontece se o funcionário faltar sem justificativa no Carnaval?
Quem trabalha no feriado de Carnaval tem direito a folga?
Já existindo alguma lei estadual ou municipal estabelecendo como feriado algum desses dias, caso o empregado trabalhe neles, terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de ao menos 100%.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não a folga. Já no estado do Rio de Janeiro há lei estadual definindo a terça-feira de carnaval como feriado em todo o estado.
Além disso, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, a convenção coletiva ou acordo coletivo, negociados pelo sindicato, podem prever folga nesses dias, o que deverá ser respeitado pela empresa.
A empresa é obrigada a dar folga no Carnaval?
Outra possibilidade é que, ainda que não exista nenhuma lei, acordo ou convenção coletiva prevendo esses dias como feriados, o empregador pode conceder folga em decorrência de um costume de nossa sociedade. Ressalta-se, porém, que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador.
Por fim, ainda há a possibilidade de a empresa fazer acordo com seus funcionários para compensarem as horas não trabalhadas no carnaval em outros dias, mediante banco de horas.