A reforma trabalhista muda isto para quem ganha mais de R$ 11 mil
Profissionais poderão negociar livremente com empregador mas há uma lista de direitos trabalhistas que não pode ser posta à mesa. Confira
Camila Pati
Publicado em 13 de novembro de 2017 às 15h00.
Última atualização em 13 de novembro de 2017 às 15h05.
São Paulo - Para quem ganha acima do dobro do teto da previdência, ou seja, quem tem salário igual ou maior a 11.062,62, a reforma trabalhista deu autonomia de negociação nunca antes vista na relação com o empregador.
Chamados de hipersuficientes, esses funcionários não dependerão de sindicato na hora de negociar suas condições de trabalho. O que for decidido no acordo entre ele e a empresa vai ter mais valor do que o acordo coletivo ou a convenção coletiva da categoria.
“Praticamente tudo que é possível de ser negociado pelo sindicato representando os demais empregados, poderá ser negociado por esse empregado, sem a participação do sindicato” explica Gisela Freire, sócia da área trabalhista do escritório Souza Cescon Advogados.
Antes da reforma trabalhista, a validade da negociação com qualquer empregado estava vinculada à participação do sindicato. Mas, desde sábado, 11 - data em que as novas regras passaram a vigorar no Brasil - os empregados com esta faixa salarial e que estejam sob o regime CLT podem negociar, por exemplo, reajustes salariais diferentes daqueles previstos em acordos e convenções coletivas.
O ponto polêmico da nova norma é que esses funcionários poderão até mesmo renunciar a determinados benefícios previstos nos acordos e convenções coletivas. “A tendência é que os acordos com esses profissionais prevejam uma flexibilização maior na forma como o trabalho é realizado”, diz Freire.
Essa flexibilidade não é vista com bons olhos por juízes que afirmam que a Constituição proíbe acordos que retirem direitos e defendem que a vale sempre a norma que traz mais benefício. Em junho, o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados), Guilherme Feliciano já havia mostrado preocupação com a mudança, durante audiência pública no Senado.
Apesar de considerar positiva a nova regra, a sócia do Souza Cescon admite que as empresas ganharam recurso de pressão na relação com esses empregados. “Essa mudança trouxe um maior equilíbrio entre os sujeitos da relação de emprego, mas sem dúvida, em relação à lei anterior, as empresas terão mais poderes de negociação”, diz Gisela.
Rubens Prata, CEO da STATO, também admite que a regra favorece as empresas ao tirar o poder de negociação dos sindicatos e transferir para o indivíduo. “Enfraquece o lado do profissional e dá mais poder para as organizações”, diz.
Um funcionário, sozinho, é o elo mais fraco da relação de trabalho, ainda que pressuponha que um profissional com nível superior e salário maior que 11 mil reais, tenha mais condições de se defender do que o restante da massa trabalhadora, lembra Prata.
Empresa quer fazer acordo? Saiba que estes 29 direitos NÃO são negociáveis
Um dos primeiros passos para esses e todos os demais profissionais se protegerem é saber quais são os direitos que não podem ser negociados. “As garantias previstas na Constituição Federal e nos Convênios Internacionais ratificados pelo Brasil não poderão ser suprimidas”, diz Gisela, do Souza Cescon.
A seguir confira a lista de 29 direitos trabalhistas que NÃO podem ser fruto de acordo entre funcionário e empresa. Qualquer tentativa de negociar estes direitos é contra a lei. "O que não está compreendido nessa lista pode ser negociado", diz a especialista em Direito do Trabalho.
1- Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017);
2 - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3- Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
4 - Salário mínimo;
5 - Valor nominal do décimo terceiro salário;
6- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7 - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
8 - Salário-família;
9 - Repouso semanal remunerado;
10 - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
11 - Número de dias de férias devidas ao empregado;
12 - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
13- Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
14 - Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
15 - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
16 - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
17 - Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
18 - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
19 - Aposentadoria;
20- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
21- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
22- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
23 - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
24 - Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
25- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
26 - Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
27- Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
28 - Tributos e outros créditos de terceiros;
29- As disposições relativas à proteção do trabalho da mulher.