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Segundo parecer da USP, obra do metrô Gávea, no Rio, deve continuar

Laudo rebate tese de superfaturamento em obra da linha 4 e argumenta pela conclusão da estação

Relatório do TCE não inviabiliza, mas cria ruído, segundo a Concessionária Rio-Barra (Divulgação/Divulgação)

Relatório do TCE não inviabiliza, mas cria ruído, segundo a Concessionária Rio-Barra (Divulgação/Divulgação)

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Publicado em 20 de julho de 2021 às 16h51.

Última atualização em 22 de julho de 2021 às 13h54.

Um parecer elaborado pela Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE), da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP), concluiu não ter havido sobrepreço nem superfaturamento na obra de construção da Linha 4 do metrô do Rio de Janeiro, que tem obras paralisadas desde 2015 na estação Gávea.

O laudo pericial, de uma das instituições de maior prestígio em engenharia na América Latina, é o segundo a apontar equívocos cometidos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) na análise dos custos da obra.

Assim como já havia feito o professor Aldo Dórea Mattos, um dos especialistas mais respeitados em engenharia de custos no Brasil, a FDTE verificou a utilização pelo TCE-RJ de métodos inadequados e referências desatualizadas em seu trabalho, que acabou, equivocadamente, segundo a Fundação, por apontar os contestados sobrepreço e superfaturamento de R$ 2,3 bilhões.

“Nossa conclusão é de que o relatório do TCE tem falhas relevantes. O TCE concluiu por sobrepreço e superfaturamento devido a um erro de metodologia”, afirma André Steagall Gertsenchtein, coordenador do Grupo de Controvérsias Contratuais da FDTE.

O relatório do TCE não inviabiliza a obra na Gávea, pois não há impedimento legal para a conclusão da estação, paralisada desde 2015, com 43% dos trabalhos prontos. É a única das seis da linha 4 ainda não entregue à população. Mas o laudo equivocado do tribunal "cria um ruído", segundo a Concessionária Rio-Barra (CRB), detentora do contrato para as intervenções da linha 4.

“O TCE apurou um preço de referência menor do que seria o correto. É preciso lançar, nos preços de referência, por exemplo, encargos trabalhistas e tributos reais. Nada disso foi feito pelo TCE, que cometeu erros até mesmo de atualização monetária”, diz Gertsenchtein. Conforme apurou a FDTE, o TCE usou tabelas de referência inadequadas. Entre elas, a da Emop (Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro); o Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices), que é para edificações e nada tem a ver com obras metroviárias; e o Sicro (Sistema de Custos Referenciais de Obras) do Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), usado em obras rodoviárias, muito mais simples do que as metroviárias.

Gertsenchtein cita um relatório do BNDES que comparou custos do metrô da linha 4 carioca a referências mundiais como mais um exemplo da impropriedade de medidas e parâmetros utilizados pelo TCE. Segundo esse estudo, os custos por quilômetro no Rio foram inferiores à média de outros metrôs construídos de forma semelhante no mundo.

A CRB apresentou ao TCE o parecer do professor Aldo Dórea Mattos. O TCE, contudo, sem adentrar no mérito das questões técnicas apresentadas, e numa decisão inédita, entendeu que o momento processual para apresentação do documento não seria adequado.

Outro lado

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) contesta as informações. Veja abaixo nota enviada para a Bússola:

"Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) refuta veementemente que tenha utilizado referências equivocadas em suas análises, no âmbito dos processos de economicidade das obras da Linha 4 do metrô.

As avaliações foram realizadas por auditores de reconhecida capacidade técnica e com larga experiência na análise de custos.

Com relação aos alegados “métodos inadequados e referências desatualizadas” mencionados em referência ao trabalho do consultor independente Aldo Dórea Mattos, o TCE-RJ esclarece que o laudo elaborado por ele sob encomenda do Consórcio Rio-Barra, responsável pelas obras, foi enviado ao Tribunal com imenso atraso, quase um ano após o prazo recursal haver expirado, assim como ocorreu com outros documentos. Prazos processuais existem para serem respeitados.

Mesmo assim, o perito contratado pela concessionária teve oportunidade de realizar defesa oral diante do pleno do TCE-RJ, em 24/06/2020, ocasião na qual os pontos de discordância foram objeto de contraditório, tendo sido rejeitadas as razões de defesa apresentadas pelo perito.

Sobre as afirmações do representante da FDTE, André Steagall Gertsenchtein, embora sejam apresentadas como bem fundamentadas tecnicamente, não têm respaldo algum na realidade. A simples leitura das instruções do processo permite constatar que são totalmente infundadas as declarações de que “o relatório do TCE tem falhas relevantes” e de que houve erro de metodologia.

De acordo com a auditoria realizada no referido contrato, estima-se atualmente, na execução das obras da Linha 4 do metrô, dano total de 1,014 bilhão de UFIR-RJ, valor que, aplicando a UFIR-RJ 2021 (3,7053), totaliza aproximadamente R$ 3,759 bilhões.

A elevação do valor calculado se deve à atualização monetária e ao fato de outras auditorias, também relacionadas às obras da Linha 4 do metrô, terem identificado irregularidades adicionais."

Rio-Barra

A Concessionário Rio-Barra também enviou nota à Bússola:

"A resposta dada pelo TCE/RJ causa estranheza à Concessionária Rio-Barra. Com respeito à instituição, seguem reparos:

1) Diferentemente do alegado, a inadequação das referências utilizadas na auditoria da Linha 4 foi reconhecida pelo próprio TCE/RJ em processos anteriores;

2) O professor Aldo Dórea Mattos não fez laudo “sob encomenda”, mas realizou trabalho técnico, visto ser especialista reconhecido por todos os órgãos de controle;

3) Não é verdade que o parecer técnico independente de Dórea Mattos tenha sido “objeto de contraditório” na Sessão Plenária Telepresencial de 24.06.2020. O tribunal não o analisou sob justificativa de que não foi apresentado no prazo, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório e os arts. 435 e 437, ambos do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis ao TCE/RJ por força do art. 180 do Regimento Interno da Corte;

4) Causa surpresa a afirmação de que os pontos trazidos pela FDTE “não têm respaldo algum na realidade”, porque o laudo da FDTE ainda não foi para o TCE-RJ, mas ainda será juntado nos processos em trâmite, estando a Concessionária aguardando o momento processual adequado."

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