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Nova lei de licitações evidencia importância dos programas de integridade

Foco deve ser na transparência das contratações públicas, na segurança jurídica e na melhoria do ambiente de negócios no Brasil.

Obras do Metrô de SP: nova lei de licitações traz inovações importantes ao destacar em seus artigos a relevância do desenvolvimento de programas de integridade (Germano Lüders/Exame)

Obras do Metrô de SP: nova lei de licitações traz inovações importantes ao destacar em seus artigos a relevância do desenvolvimento de programas de integridade (Germano Lüders/Exame)

TL

Thiago Lavado

Publicado em 2 de abril de 2021 às 16h39.

Ontem, no dia da mentira, foi sancionada uma lei que traz verdades que tanto precisamos: a nova lei de licitações, nº.  14.133/21. O novo normativo estabelece regras gerais para licitações e contratos das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados e dos Municípios.

Substituirá, em um prazo de dois anos, a antiga lei de licitações (lei 8.666/1993) e  a lei do pregão (lei 10.520/2002), assim como o Regime Diferenciado de Contratações (lei 12.462/11).

Traz inovações importantes ao destacar em seus artigos a relevância do desenvolvimento de programas de integridade, mas também nos traz outras mudanças relevantes: (i) criação de um portal nacional de licitações públicas; (ii) um novo tipo de licitação, denominado diálogo competitivo; (iii) critérios de julgamento e finalidades das licitações; (iv) altera as fases da licitação e os regimes de execução dos contratos e (v) conceitua agentes públicos relacionados com licitações e contratos; entre outras mudanças.

Neste artigo, vamos avançar no debate dos destaques da lei para programas de integridade.

A primeira inovação é que passou a ser obrigação em todos os editais de grande vulto (art. 25, § 4) a inclusão de cláusula que exija que o licitante vencedor desenvolva o seu programa de integridade, no prazo de seis meses após a assinatura do contrato. Regulamentação específica deverá definir formas de comprovação do cumprimento desta exigência e penalidades pelo seu descumprimento.

Licitações de grande vulto são aquelas cujo valor estimado supera os R$ 200 milhões.

Destacamos, também, inovação que já foi objeto de projeto de lei em alguns municípios como São Paulo e Rio de Janeiro. Foi definido como um dos itens de critério de desempate (art. 60, IV), para qualquer concorrência, o licitante que já tiver desenvolvido o seu programa de integridade, conforme orientações de órgãos de controle.

Como sugestão para empresas, indico o Guia de Integridade para Instituições Privadas, elaborado por órgãos de controle como CGE/MG e CGM/BH, em consonância com o Plano Mineiro para promoção da integridade e produzido em parceria com a FIEMG.

Por fim, a lei também trouxe como novidade o fato de que, na aplicação de sanção administrativa (art. 156, § 1º, V), bem como para a reabilitação do licitante ou contratado (art. 163, Parágrafo único), serão considerados o desenvolvimento de programas de integridade verdadeiramente eficazes.

A nova lei traz mudanças relevantes, muda paradigmas, como a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 174), que se transformará na vitrine de transparência de contratações públicas, cria nova modalidade de licitação chamada diálogo competitivo, que busca superar desafios da administração em objetos sem soluções prontas, propõe a arbitragem para solução de conflitos, além das demais mudanças mencionadas, notadamente relacionadas aos programas de integridade.

Que traga um novo período de transformações, com foco na transparência das contratações públicas, na segurança jurídica e na melhoria do ambiente de negócios no Brasil.

* Renato Cirne é Diretor Jurídico e de Compliance da FSB Comunicação

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