Apesar das opções dos votos nulos e em branco, anular o pleito por meio desse tipo de voto não é possível (Elza Fiúza/Agência Brasil/Agência Brasil)
Repórter
Publicado em 4 de outubro de 2026 às 08h00.
Última atualização em 4 de outubro de 2026 às 13h26.
O voto nulo e o voto em branco não são considerados votos válidos e, mesmo que representem mais da metade dos votos registrados, não anulam uma eleição. A convocação de uma nova votação depende de situações de nulidade previstas na legislação e reconhecidas pela Justiça Eleitoral. Brancos e nulos também não são transferidos para candidatos ou partidos e são contabilizados apenas separadamente nos resultados.
A ideia de que o voto nulo pode anular uma eleição e obrigar à realização de um novo pleito é recorrente nos períodos eleitorais, mas não corresponde às regras previstas na legislação brasileira. O voto nulo e o voto em branco são opções disponíveis ao eleitor, mas, por si sós, não têm o efeito de invalidar uma eleição ou de determinar a convocação de uma nova votação.
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Nas antigas cédulas de papel, bastava não preenchê-las. Com a urna eletrônica, é preciso pressionar a tecla “branco” e, em seguida, confirmar a opção.
O voto nulo, por sua vez, ocorre quando o eleitor manifesta a intenção de anular o próprio voto. Na urna eletrônica, isso pode ser feito digitando um número que não corresponda a nenhum candidato ou partido e, em seguida, pressionando a tecla “confirma”. Em ambos os casos, o voto não é considerado válido para a definição do resultado.
A diferença entre as duas modalidades também foi interpretada de maneiras distintas ao longo da história eleitoral brasileira. Antes da adoção da urna eletrônica, o voto em branco chegou a ser associado à ideia de conformismo, enquanto o voto nulo era frequentemente interpretado como uma forma de protesto contra os candidatos ou a classe política. Essas interpretações, porém, não produzem efeitos na apuração atual.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ressalta que votos assim têm o poder de anular uma eleição. Segundo o órgão, a confusão costuma estar relacionada ao artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de novas eleições quando a nulidade atingir mais da metade dos votos. Nesse caso, porém, a expressão “nulidade” não se refere aos votos que o eleitor anula voluntariamente na urna.
A regra trata de situações em que a Justiça Eleitoral reconhece a nulidade de uma eleição, como em casos de fraude ou de cassação de candidato eleito por irregularidades, desde que atendidas as condições previstas na legislação. Quando um candidato eleito é cassado e a decisão resulta na invalidação dos votos que recebeu, pode ser necessária uma nova eleição, chamada de eleição suplementar.
Assim, a escolha individual pelo voto nulo não produz o mesmo efeito que uma nulidade eleitoral reconhecida pela Justiça. Para que um pleito seja invalidado e outro seja convocado, é necessária uma situação prevista na legislação e uma decisão da Justiça Eleitoral.
Na prática, votos brancos e nulos não são considerados votos válidos e, por isso, não entram na contagem utilizada para definir os candidatos vencedores ou para calcular o quociente eleitoral. Eles podem ser registrados para fins estatísticos, mas não são transferidos para outros candidatos nem aumentam a votação de nenhuma legenda.
A possibilidade de votos em branco serem direcionados a outro candidato também não corresponde ao funcionamento atual das eleições. Com a votação e a apuração realizadas eletronicamente, o voto em branco é registrado como tal e não pode ser convertido em voto para outro candidato durante a apuração regular.
O voto no Brasil é obrigatório para os eleitores que se enquadram nas condições estabelecidas pela legislação, o que significa que essas pessoas devem comparecer às urnas ou justificar a ausência. A obrigatoriedade, porém, não significa que o eleitor seja obrigado a escolher um candidato: votar em branco é uma opção prevista no processo eleitoral.
Assim, o eleitor pode optar por votos desse tipo, mas deve estar ciente de seus efeitos. Nenhuma dessas opções é capaz de, por si só, anular uma eleição ou provocar uma nova votação. Para que um pleito seja invalidado e outro seja convocado, é necessária a ocorrência de nulidade, reconhecida nos termos da legislação eleitoral, e a decisão da Justiça Eleitoral.
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Não. Mesmo que os votos nulos representem mais da metade dos votos registrados, eles não provocam, por si só, a anulação da eleição. Veja também na EXAME: votar nulo anula uma eleição?
Na urna eletrônica, o voto em branco é registrado quando o eleitor pressiona a tecla “Branco” e confirma. Já o voto nulo ocorre quando é digitado e confirmado um número que não corresponde a uma candidatura ou legenda válida. Saiba mais na EXAME sobre a diferença entre voto em branco e voto nulo.
Não. Brancos e nulos não entram na contagem dos votos válidos utilizada para definir os candidatos eleitos e não são transferidos para nenhum concorrente ou legenda.
Não. O voto em branco é registrado como tal e não é convertido em voto para o candidato que estiver à frente na disputa. Brancos e nulos são contabilizados separadamente para fins estatísticos.
A anulação depende de situações previstas na legislação e de decisão da Justiça Eleitoral. A “nulidade” mencionada pelo Código Eleitoral não corresponde aos votos que os próprios eleitores decidem anular na urna.
O voto nulo é uma escolha feita pelo eleitor na urna e não integra os votos válidos. Já a anulação de votos pode decorrer de decisão da Justiça Eleitoral em situações previstas na legislação. Entenda na EXAME a diferença entre voto nulo e voto anulado.
Sim. A obrigatoriedade do voto para os eleitores alcançados pela regra significa que eles devem comparecer à votação ou justificar a ausência, mas não são obrigados a escolher uma candidatura. Na urna, é possível optar pelo voto em branco ou registrar um voto nulo.