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TRF4 nega recurso à União em processo sobre confisco de valores de Dirceu

Fazenda Nacional apontou ambiguidade e contradição no acórdão do agravo de instrumento que negou assegurar parte dos valores confiscados do ex-ministro

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José Dirceu: ex-ministro foi condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr/Fotos Públicas/Agência Brasil)

José Dirceu: ex-ministro foi condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr/Fotos Públicas/Agência Brasil)

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Fausto Macedo e Julia Affonso, do Estadão Conteúdo

Publicado em 27 de junho de 2018 às, 16h03.

São Paulo - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento nesta quarta-feira, 27, embargos de declaração da União. A Fazenda Nacional apontou ambiguidade e contradição no acórdão do agravo de instrumento julgado pela 8ª Turma que negou assegurar parte dos valores confiscados do ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula) para pagamento de tributos.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal.

No processo, a União argumentava que a Turma já havia decidido de forma diferente em caso análogo. No recurso julgado pelo tribunal em abril deste ano, a Fazenda requeria o montante de R$ 22.729.835,63.

A Turma negou, na ocasião, procedimento sob o entendimento de que se tratava de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, não havendo imputação por cometimento de crime tributário, e por isso não poderia se cogitar a medida cautelar em favor da Fazenda.

Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, neste caso, a decisão precede a análise do mérito e a medida foi negada porque não foram preenchidas as condições que autorizam a concessão da tutela de urgência, que são a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.

"A simples citação de precedente que guarda similaridades com o presente caso não importa em contradição tão-somente por haver pontuais diferenças entre as fundamentações que embasaram ambos", afirmou Gebran.

A defesa apontou ainda algumas omissões, mas o desembargador ressaltou que se trata de "mero inconformismo" contra a decisão.

"Ocorre que a simples insurgência das partes contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, cuja modificação deve ser buscada pela via recursal apropriada", destacou o magistrado.

 

 

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