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Após reforma trabalhista, juiz condena trabalhador por má-fé

A reforma trabalhista prevê que o empregado que entrar com uma ação na Justiça contra a empresa e perder poderá ter que arcar com as custas do processo

Honorários: o funcionário terá que arcar com as custas do processo (Thinkstock/Thinkstock)

Honorários: o funcionário terá que arcar com as custas do processo (Thinkstock/Thinkstock)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 13 de novembro de 2017 às 17h15.

Última atualização em 13 de novembro de 2017 às 19h08.

São Paulo - Sentença proferida no sábado, 11, mesmo dia em que nova legislação trabalhista entrou em vigor, provoca polêmica na Bahia.

Tomando como base a nova legislação, o juiz José Cairo Júnior, Titular do TRT da 3ª Região, na cidade de Ilhéus, sul do Estado chamou a atenção por negar o pleito de um trabalhador e por condená-lo a arcar com as custas do processo.

O funcionário de uma empresa do ramo agropecuário entrou na Justiça reivindicando indenização de R$ 50 mil por ter sido assaltado à mão armada quando se preparava para se deslocar para o local de trabalho.

Entretanto, o magistrado não viu no fato implicação por parte da empresa e rejeitou a tese de "responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros".

Ele ainda indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando que o autor da ação pagasse a quantia de R$ 8,5 mil de custas processuais, e por litigância de má-fé, por ter reivindicado o pagamento de horas extras - que não teriam sido comprovadas .

O juiz entendeu que não há como atribuir ao empregador a responsabilidade pelo aumento da criminalidade na região, já que tal situação não está sob seu controle, além disso, o fato sequer poderia ser considerado acidente de trabalho.

"O próprio reclamante, em suas alegações finais, informa que o evento teria ocorrido enquanto ele se preparava para se deslocar ao trabalho e não no seu efetivo trajeto", justificou o juiz.

Sobre a reivindicação de pagamento de horas extras, José Cairo Junior alega que o reclamante, durante o seu depoimento informou que trabalhava das 7 horas às 12 horas e das 13 horas às 16 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até às 11 horas.

"Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois em sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo", fundamentou.

Nova regra

A reforma trabalhista prevê que o empregado que entrar com uma ação na Justiça contra a empresa e perder poderá ter que arcar com as custas do processo. De acordo com o texto, os chamados honorários de sucumbência serão de 5% a 15% do valor da ação.

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