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TJ suspende mais de mil cargos comissionados na Câmara de São Paulo

O desembargador Sérgio Rui afirmou que a criação de cargos comissionados, sem concurso público, contraria a Constituição Estadual

São Paulo: a Câmara Municipal de São Paulo disse que vai pedir esclarecimentos sobre o alcance da liminar do TJ (Reprodução/Google Street View/Reprodução)

São Paulo: a Câmara Municipal de São Paulo disse que vai pedir esclarecimentos sobre o alcance da liminar do TJ (Reprodução/Google Street View/Reprodução)

AB

Agência Brasil

Publicado em 23 de abril de 2018 às 14h31.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) determinou, em caráter liminar, a suspensão de 1.068 cargos em comissão (contratados sem concurso público) da Câmara Municipal de São Paulo, a maior Casa legislativa municipal do país. O Ministério Público de São Paulo ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade a respeito de leis editadas entre 2003 e 2017, que permitiram as contratações dos cargos sem concurso público. O procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, considerou as leis inconstitucionais.

A decisão liminar foi proferida pelo desembargador Sérgio Rui, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ressaltou que a criação de cargos comissionados, sem exigência de concurso público, contraria a Constituição Estadual.

“Conclui-se que as leis mencionadas, no que tange aos cargos em comissão elencados, podem violar, em tese, os preceitos basilares inscritos na Carga Magna e na Constituição do Estado de São Paulo”, citou o desembargador na decisão, que ainda cabe recurso.

Por meio de nota à imprensa, a Câmara Municipal de São Paulo informou que vai “pedir esclarecimentos sobre o alcance da liminar concedida pelo TJ”. A dúvida é se a decisão vale para as futuras contratações ou se já começa a valer para os que já foram contratados.

Para o Ministério Público, a lei já valeria para os atuais contratados. Sobre isso, em sua decisão, o desembargador Sérgio Rui esclarece que suspende “a vigência e a eficácia das leis supra mencionadas do Município de São Paulo, relativamente aos cargos em comissão mencionados, até o julgamento da presente ação”.

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