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STJ solta pai com dívida de R$ 250 mil em pensão alimentícia

A decisão considerou que não há mais urgência de efetuar as transferências, levando em consideração que o filho atingiu a maioridade e trabalha

Prisões: o caso foi julgado procedente em primeira instância em 1998 e, se corrigida, a dívida atingiria os R$ 250 mil (Getty Images/Getty Images)
EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 21 de fevereiro de 2018 às 14h56.

São Paulo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, por unanimidade, a um pai preso por não pagar pensão alimentícia por considerar que não há mais urgência de efetuar as transferências, levando em consideração que, durante a tramitação do processo, o filho atingiu a maioridade e passou a ter um emprego. As informações foram divulgadas pelo site do Superior Tribunal de Justiça. O processo corre em sigilo.

O caso foi julgado procedente em primeira instância em 1998 e, se corrigida, a dívida atingiria os R$ 250 mil. Nos autos, consta que o homem não compareceu ao exame de DNA mesmo sem ter contestado a investigação de paternidade. A Justiça determinou a prisão dele em 2005, contra a qual a sua defesa se insurgiu por meio de habeas corpus.

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A relatora do pedido no STJ foi a ministra Nancy Andrighi, que considerou que a dívida, "embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema".

Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida.

"Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar", completou.

Ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, "de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015".

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