STJ nega liminar para possível líder da quadrilha "Bala na Cara"
"Minhoca" faz parte de uma organização especializada no tráfico de entorpecentes e comércio ilegal de armas de fogo no bairro Bom Jesus, em Porto Alegre
Estadão Conteúdo
Publicado em 25 de janeiro de 2019 às 09h43.
São Paulo - O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça , indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a um preso acusado de ser um dos chefes da organização criminosa Bala na Cara, conhecido como Minhoca.
Ele foi preso em decorrência da Operação Gangster, que investiga a célula jurídica do grupo, informou o site do STJ - HC 487314.
Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a organização é especializada no tráfico de entorpecentes, tendo iniciado suas atividades no bairro Bom Jesus, em Porto Alegre .
Para a manutenção do grupo, eles também desdobravam as ações em homicídios e comércio ilegal de armas de fogo, segundo o Ministério Público.
De acordo com a denúncia da Promotoria, 'a célula jurídica aconselhava os líderes na tomada de decisões específicas nos processos judiciais e investigações em andamento'.
A atuação tinha o objetivo de burlar a lei, em cooperação com os integrantes do grupo.
Em 15 de outubro do ano passado, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul conheceu da medida cautelar proposta pelo Ministério Público estadual e decretou a prisão cautelar de 13 investigados, entre eles 'Minhoca'. Em 19 de dezembro, o colegiado do tribunal ratificou a decisão.
A defesa alegou que os acusados não foram citados para responder à ação cautelar e nenhum dos advogados foi cientificado da existência da demanda, nem intimado para comparecer à sessão de julgamento. Dessa forma, o processo seria nulo, por ausência de defesa.
No STJ, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de recurso constitucional e com pedido de liminar contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, requerendo a revogação da prisão preventiva.
Ausência de requisitos
Noronha destacou a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ - é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade em que seja recomendável conceder a ordem de ofício.
"Ademais, a alegação de ausência de citação não procede, visto que a medida cautelar inominada analisada pelo tribunal de origem é decorrência de processo crime em trâmite, no qual foi apresentado recurso em sentido estrito, pendente de análise por aquela Corte", constatou o presidente do STJ.
O ministro concluiu pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores do provimento urgente e indeferiu o pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.