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STJ anula prorrogação de escutas em caso de tráfico no Pará

Caso envolveu processo sobre uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes que atuava entre o Pará e o Amap

Justiça: nova sentença deverá ser dada no processo, com a retirada das provas obtidas por meio das escutas (Ricardo Moraes/Reuters)
EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 26 de dezembro de 2017 às 10h50.

São Paulo - Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça declararam a nulidade de prorrogações de grampos telefônicos autorizadas sem fundamentação.

O caso envolveu processo sobre uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes que atuava entre o Pará e o Amapá, no qual nove pessoas foram condenadas.

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Uma nova sentença deverá ser dada no processo, com a retirada das provas obtidas por meio das escutas.

A defesa interpôs recurso especial com objetivo de ter reconhecida a nulidade das interceptações, 'por carência de fundamentação'.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, constatou a ilegalidade. Ele destacou as decisões de quebra e prorrogações de interceptação telefônica nas quais o juiz de primeiro grau limitou-se a justificar o deferimento da medida nos seguintes termos: "Face a concordância do Ministério Público. Defiro"'

"Considerando o parecer favorável do MP, defiro" e " Ad referendum do MP, que já se manifestou favoravelmente ao requerimento anteriormente, prorrogo a interceptação".

Para Nefi Cordeiro, a decisão não apontou elementos de convicção que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica.

O deferimento genérico, segundo o relator, seria, portanto, incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.

"Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta", ressaltou o ministro.

O colegiado declarou nulas as prorrogações e as novas quebras autorizadas e, consequentemente, as provas consequentes, 'a serem aferidas pelo magistrado na origem'.

O respectivo material deverá ser extraído dos autos para uma nova sentença, com base nas provas remanescentes.

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