STF suspende bloqueio de contas do AM para pagar terceirizados
O estado argumentou que a medida afetou a conta única do estado, os convênios e as atividades básicas
Agência Brasil
Publicado em 2 de janeiro de 2017 às 18h14.
Última atualização em 27 de março de 2017 às 17h13.
A presidente do Supremo Tribunal Federal ( STF ), Cármen Lúcia, concedeu pedido do Amazonas para suspensão do bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do estado para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados.
A decisão leva em conta o entendimento do STF de que a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização não pode ser presumida.
A decisão, divulgada pelo Supremo nesta segunda-feira (2), foi proferida na Reclamação 26.099.
O processo começou com uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que visava ao arresto - apreensão judicial de bens do devedor para o pagamento de dívida comprovada - de recursos do governo do Amazonas e de diversas empresas que prestavam serviços ao governo do estado para garantir o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados.
O MPT alegou ilicitude nos contratos de terceirização.
No julgamento do caso na primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais.
Após essa decisão, o MPT entrou com um recurso para ampliar o valor do arresto das contas do estado em R$ 6 milhões. O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em decisão monocrática.
Na Reclamação apresentada ao STF, o governo do Amazonas alegou sofrer prejuízo com essas decisões, proferidas sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O estado argumentou que a medida afetou a conta única do estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro.
A defesa do estado teve como base o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. No caso, o STF analisou o Artigo 71, Parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1983), e firmou o entendimento de que o estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária e somente quando comprovada conduta culposa ao final do processo. Mesmo nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.
A defesa também disse que a decisão do TRT-11 não observou a cláusula de reserva de plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF.
Culpa presumida
A decisão da ministra Cármen Lúcia disse que conforme o julgamento da ADC 16 pelo STF, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela administração pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público.
Na decisão, o STF decidiu que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo.
A ministra argumentou que não se pode admitir a presunção de culpa da administração pública para a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado das empresas.
Na decisão, a ministra destacou que a decisão do TRT-11 não apresenta fatos que demonstrem culpa administrativa do estado.
A ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas, após entender que havia o perigo da demora, pois com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução.