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STF suspende bloqueio de contas do AM para pagar terceirizados

O estado argumentou que a medida afetou a conta única do estado, os convênios e as atividades básicas

Dinheiro: no entendimento do STF, a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização não pode ser presumida (iStock/Thinkstock)
AB

Agência Brasil

Publicado em 2 de janeiro de 2017 às 18h14.

Última atualização em 27 de março de 2017 às 17h13.

A presidente do Supremo Tribunal Federal ( STF ), Cármen Lúcia, concedeu pedido do Amazonas para suspensão do bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do estado para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados.

A decisão leva em conta o entendimento do STF de que a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização não pode ser presumida.

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A decisão, divulgada pelo Supremo nesta segunda-feira (2), foi proferida na Reclamação 26.099.

O processo começou com uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que visava ao arresto - apreensão judicial de bens do devedor para o pagamento de dívida comprovada - de recursos do governo do Amazonas e de diversas empresas que prestavam serviços ao governo do estado para garantir o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados.

O MPT alegou ilicitude nos contratos de terceirização.

No julgamento do caso na primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais.

Após essa decisão, o MPT entrou com um recurso para ampliar o valor do arresto das contas do estado em R$ 6 milhões. O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em decisão monocrática.

Na Reclamação apresentada ao STF, o governo do Amazonas alegou sofrer prejuízo com essas decisões, proferidas sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório.

O estado argumentou que a medida afetou a conta única do estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro.

A defesa do estado teve como base o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. No caso, o STF analisou o Artigo 71, Parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1983), e firmou o entendimento de que o estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária e somente quando comprovada conduta culposa ao final do processo. Mesmo nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.

A defesa também disse que a decisão do TRT-11 não observou a cláusula de reserva de plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF.

Culpa presumida

A decisão da ministra Cármen Lúcia disse que conforme o julgamento da ADC 16 pelo STF, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela administração pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público.

Na decisão, o STF decidiu que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo.

A ministra argumentou que não se pode admitir a presunção de culpa da administração pública para a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado das empresas.

Na decisão, a ministra destacou que a decisão do TRT-11 não apresenta fatos que demonstrem culpa administrativa do estado.

A ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas, após entender que havia o perigo da demora, pois com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução.

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