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Remy Sharp
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as aposentadorias de servidores públicos concedidas antes de 2008 podem ser reajustadas pelo mesmo índice utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão foi tomada por unanimidade, em julgamento que terminou na sexta-feira no plenário virtual da Corte. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

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Os ministros rejeitaram recurso da União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O caso tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguido por tribunais de todo o país.

Originalmente, a Constituição previa a paridade entre os reajustes de servidores ativos e inativos. Isso foi encerrado com a reforma da Previdência de 2003. No ano seguinte, uma lei definiu que a aposentadoria deveria ser corrigida na mesma data em que houvesse reajuste do RGPS.

Entretanto, não havia a definição de qual seria o índice. Isso foi alterado em 2008, quando ficou definido que o mesmo índice deveria ser utilizado para os dois casos. Por isso, houve um vácuo para quem se aposentou entre 2004 e 2008.

A tese proposta por Toffoli, acompanhada pela maioria dos ministros, é de que é "constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008".

Na decisão questionada, o TRF-4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Segundo o TRF-4, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.

A União havia argumentado que seria inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da Medida Provisória 431/2008 (convertida na Lei 11.784), não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios.

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