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STF autoriza que estados explorem loterias e afasta monopólio da União

“A Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu expressa ou implicitamente o funcionamento de loterias estaduais”, afirmou o STF

STF: monopólio da União estava previsto em decreto-lei de 1967 (Carlos Moura/SCO/STF/Divulgação)

STF: monopólio da União estava previsto em decreto-lei de 1967 (Carlos Moura/SCO/STF/Divulgação)

AB

Agência Brasil

Publicado em 30 de setembro de 2020 às 18h24.

Última atualização em 30 de setembro de 2020 às 18h31.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, 30, por unanimidade, que a União não tem monopólio para manter jogos lotéricos, que podem ser criados e explorados também pelos estados, desde que estejam de acordo com a regulamentação federal.

O monopólio da União sobre as loterias estava previsto no Decreto-Lei nº 204/1967 e foi questionado no Supremo, em 2017, pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão. Outros estados também ingressaram como interessados na ação. A norma foi questionada ainda pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais (Able).

Em 1967, ao estabelecer o monopólio da União, o decreto-lei permitiu somente a continuidade das loterias estaduais já existentes, e com um limite fixo de bilhetes, vedando a criação de novas modalidades lotéricas locais, motivo pelo qual, até hoje, apenas 12 estados eram considerados autorizados a explorar a atividade.

Nesta quarta-feira, 30, os ministros seguiram o entendimento do relator do tema no Supremo, ministro Gilmar Mendes, para quem o decreto-lei de 1967 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que não conferiu à União exclusividade alguma para a exploração de serviço públicos como as loterias.

Pelo entendimento do relator, a União possui exclusividade somente para regular os serviços lotéricos, quer dizer, sobre o aspecto formal da atividade, conforme jurisprudência da própria Corte. Ela não possui monopólio algum, porém, sobre a exploração efetiva das loterias, ou seja, sobre seu aspecto material, entenderam os ministros.

“A Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu expressa ou implicitamente o funcionamento de loterias estaduais”, afirmou Mendes, que destacou ainda serem as loterias fontes de arrecadação convenientes no atual momento de aperto fiscal dos estados.

Ele foi seguido por todos os outros oito ministros presentes ao julgamento, que foi realizado por videoconferência.

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski também destacou que as loterias podem ser uma oportunidade de os estados “auferirem recursos neste momento em que os respectivos erários estão depauperados”. Os ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso não participaram.

Em sustentação oral na semana passada, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou contra autorizar as loterias estaduais. Ele defendeu que o monopólio da União confere maior eficiência à atividade e garante uma distribuição equitativa do dinheiro arrecadado para a manutenção de políticas públicas.

O advogado-geral da União (AGU), José Levi, também se manifestou contra o fim do monopólio da União, destacando, entre outros pontos, o risco inerente às loterias, que podem servir a crimes como a lavagem de dinheiro, por exemplo, algo que, em sua visão, só poderia ser combatido adequadamente em âmbito federal.

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