Publicada norma para compra de terras por estrangeiros
Segundo Incra, normativa visa a tornar mais claros os trâmites e as análises dos processos que envolvam projetos de exploração do imóvel rural
Da Redação
Publicado em 3 de setembro de 2013 às 20h38.
Brasília - O Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra) publicou nesta terça-feira, 3, no Diário Oficial da União, instrução normativa sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Segundo o Incra, a normativa visa a tornar mais claros os trâmites e as análises dos processos que envolvam projetos de exploração do imóvel rural.
Os casos contemplados na normativa são os projetos de exploração agropecuária , agrícola, agroindustrial, turístico, florestal entre outros. Conforme explicação do Incra, na prática toda pessoa jurídica estrangeira ou que tenha maioria do controle acionário de capital estrangeiro deverá demonstrar que o empreendimento proporcionará desenvolvimento econômico e social para a região onde o imóvel está localizado. As pessoas físicas estrangeiras que pretendem adquirir imóvel rural com área superior a 20 módulos de exploração indefinida também deverão apresentar projeto e exploração do imóvel. Para os inferiores aos 20 módulos, não há esta obrigatoriedade, diz o Incra.
Na avaliação do Incra, a nova normativa realça a importância do projeto de exploração do imóvel. A depender do tipo de exploração a ser realizada, a autorização passará também pelos órgãos reguladores competentes, como os ministérios da Agricultura, do Turismo e do Desenvolvimento, além das superintendências de desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco). No caso da aquisição de terras para fins de mineração, o projeto de exploração deverá ser apreciado também pelo órgão responsável, "dando maior segurança aos órgãos públicos gestores e aos empreendedores estrangeiros", diz o Incra.
A normativa mantém os parâmetros da legislação vigor. A pessoa natural estrangeira somente pode adquirir ou arrendar imóvel rural com área superior a 50 módulos de exploração indefinida, contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional. A pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira só poderá exceder a 100 módulos mediante autorização do Congresso Nacional. A soma das áreas não pode ultrapassar 25% da superfície territorial do município de localização do imóvel. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias ou arrendatárias, em cada município, de mais de 10% da superfície territorial.
Brasília - O Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra) publicou nesta terça-feira, 3, no Diário Oficial da União, instrução normativa sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Segundo o Incra, a normativa visa a tornar mais claros os trâmites e as análises dos processos que envolvam projetos de exploração do imóvel rural.
Os casos contemplados na normativa são os projetos de exploração agropecuária , agrícola, agroindustrial, turístico, florestal entre outros. Conforme explicação do Incra, na prática toda pessoa jurídica estrangeira ou que tenha maioria do controle acionário de capital estrangeiro deverá demonstrar que o empreendimento proporcionará desenvolvimento econômico e social para a região onde o imóvel está localizado. As pessoas físicas estrangeiras que pretendem adquirir imóvel rural com área superior a 20 módulos de exploração indefinida também deverão apresentar projeto e exploração do imóvel. Para os inferiores aos 20 módulos, não há esta obrigatoriedade, diz o Incra.
Na avaliação do Incra, a nova normativa realça a importância do projeto de exploração do imóvel. A depender do tipo de exploração a ser realizada, a autorização passará também pelos órgãos reguladores competentes, como os ministérios da Agricultura, do Turismo e do Desenvolvimento, além das superintendências de desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco). No caso da aquisição de terras para fins de mineração, o projeto de exploração deverá ser apreciado também pelo órgão responsável, "dando maior segurança aos órgãos públicos gestores e aos empreendedores estrangeiros", diz o Incra.
A normativa mantém os parâmetros da legislação vigor. A pessoa natural estrangeira somente pode adquirir ou arrendar imóvel rural com área superior a 50 módulos de exploração indefinida, contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional. A pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira só poderá exceder a 100 módulos mediante autorização do Congresso Nacional. A soma das áreas não pode ultrapassar 25% da superfície territorial do município de localização do imóvel. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias ou arrendatárias, em cada município, de mais de 10% da superfície territorial.