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Porte de maconha: quais os efeitos da decisão do STF

O julgamento sobre descriminalização e definição de critério para diferenciar o usuário do traficante foi de repercussão geral — ou seja, que reverbera em outras decisões.

André Martins
André Martins

Repórter de Brasil e Economia

Publicado em 27 de junho de 2024 às 04h01.

Última atualização em 29 de julho de 2024 às 15h58.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira, 26, a tese sobre a repercussão geral — ou seja, que se aplica a processos semelhantes — da ação que descriminalizou o porte da maconha para consumo pessoal.

A discussão entre os ministros definiu regras de transição para o novo entendimento. Na tese, ficou definido que até o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definir um novo rito para o julgamento de usuários, quem for pego com maconha terá a substância apreendida e será notificado a comparecer em juizados especiais criminais.

A decisão não exclui que o usuário seja levado para a delegacia para que a pesagem da droga e outros procedimentos sejam realizados.

O que fica vedado, segundo a decisão da maioria do Tribunal, é enquadrar quem estiver com até 40 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas, como infrator penal ou traficante, sem negar o reconhecimento que o ato é uma ilicitude administrativa, proibido por lei. 

O entendimento, porém, é relativo, pois se a pessoa for abordada e apresentar outros indícios de que seja um traficante, o agente policial poderá enquadrá-la como traficante independente da quantidade apreendida.

Os ministros do STF definiram ainda que a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados pela Corte não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos provas suficientes da condição de usuário do portador.

O usuário que for abordado com maconha estará sujeito a sanções de advertência sobre os efeitos da maconha e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Os ministros excluíram do entendimento a prestação de serviços comunitários por entenderem se tratar de uma punição penal.

Os ministros reforçaram por mais de uma oportunidade durante a sessão que a descriminalização não legaliza ou libera o uso de maconha no Brasil, mas define que o porte deve ser punido como um ato ilícito administrativo.

A ideia, de acordo com os magistrados, é acabar com a desigualdade na definição de quem é preso ou não por portar maconha. Pesquisas apontam que essa decisão pode ser guiada por preconceitos. Um levantamento do Núcleo de Estudos Raciais do Insper verificou que 31 mil pessoas pardas e pretas foram enquadradas como traficantes em situações similares àquelas em que brancos foram trados como usuários de drogas.

Veja detalhes da tese definida pelo STF sobre o julgamento que descriminalizou a maconha

  1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da lei 11.343, de 2006, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
  3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termos circunstanciados. Até que seja fixado pelo CNJ o novo rito, a competência para julgar as condutas do artigo 28 será excepcionalmente dos juizados especiais criminais
  4. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da lei 11.343, de 2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou até seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito.
  5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstancias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registro de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
  6. Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar no auto de prisão em flagrante justificativa para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos e arbitrários.
  7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para afastamento da presunção de porte para uso próprio.
  8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos provas suficientes da condição de usuário.
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