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Liminar suspende paralisação total dos transportes no DF

Decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal determina multa de R$ 1,6 milhão para os sindicatos

Brasília: segundo os advogados públicos, o objetivo da ação é evitar que a paralisação cause um colapso nos serviços públicos (Wikimedia Commons/Reprodução)

Brasília: segundo os advogados públicos, o objetivo da ação é evitar que a paralisação cause um colapso nos serviços públicos (Wikimedia Commons/Reprodução)

AB

Agência Brasil

Publicado em 28 de abril de 2017 às 12h30.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, hoje (28), liminar que suspende a paralisação total dos serviços de transporte rodoviário e metroviário no Distrito Federal (DF) e determina que seja garantido o funcionamento mínimo de 30% da frota de cada modalidade.

A decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal determina multa de R$ 1,6 milhão para os sindicatos, em caso de descumprimento da detearminação.

A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela AGU contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestres de Passageiros Urbanos Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário do Distrito Federal.

Segundo os advogados públicos, o objetivo da ação é evitar que "a paralisação convocada pela coletividade de trabalhadores rodoviários e metroviários do Distrito Federal cause um verdadeiro colapso na continuidade do serviço público federal em Brasília".

A Advocacia-Geral registra que, dentre os órgãos federais que funcionam no Distrito Federal, estão alguns dos mais importantes para a prestação de serviços à população.

"A ausência total das duas opções de transporte público ocasionará a impossibilidade de deslocamento de milhares de servidores para seus órgãos e, consequentemente, o prejuízo incalculável em decorrência da interrupção das atividades essenciais prestadas pelas repartições públicas federais do DF", diz o órgão.

A AGU destacou ainda que, mesmo reconhecendo a importância do direito de greve previsto na Constituição, entende que o direito não é absoluto, nem pode prejudicar outros direitos igualmente fundamentais.

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