Casa própria: FGTS pode ser usado para adquirir um imóvel. (Krisanapong detraphiphat/Getty Images)
Gilson Garrett Jr
Publicado em 9 de abril de 2022 às 09h00.
No fim de março, o presidente Jair Bolsonaro (PL) editou uma medida provisória (MP) em que facilitou algumas regras do home office (teletrabalho) para além do período da pandemia de covid-19. O Congresso Nacional tem quatro meses para votar o texto, e não perder a validade. Até lá, a regra está em vigor em todo o país.
Com a possibilidade de adoção definitiva do modelo remoto, há dúvidas em relação ao uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a compra da casa própria, que precisa ser no local onde está a empresa.
O advogado especialista em Direito do Trabalho, Domingos Sávio Zainaghi, explica que há muita confusão com as novas regras de trabalho. Isso porque mais de uma MP foi editada no mesmo dia: uma falando sobre o teletrabalho e a outra sobre o FGTS. A questão é que esta sobre o fundo tratou apenas do uso em situações de calamidade pública.
“A medida provisória não alterou em nada o uso do FGTS para a aquisição da casa própria. O que ocorre é que o governo federal liberou o dinheiro do fundo para as cidades que decretaram situação de calamidade, como em caso de enchentes, ou outros desastres naturais”, explica.
Em tese, uma pessoa que trabalha remotamente em uma cidade atingida por uma situação de calamidade poderia sacar o FGTS. Para isso, precisaria de alguns documentos, como IPTU, ou outros comprovantes de residência.
Questionada por EXAME, a Caixa, que gere o FGTS, respondeu que continuam valendo as mesmas regras vigentes na legislação sobre o uso dos recursos para a compra da casa própria.
“O imóvel precisa estar localizado no município onde o trabalhador reside há pelo menos um ano ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade laboral principal, incluindo os municípios limítrofes ou da mesma região metropolitana”, explica a nota enviada pelo banco público.
Ou seja, com o teletrabalho, é possível o trabalhador comprar uma casa com os recursos do FGTS em uma cidade diferente de onde a empresa está, desde que resida há, pelo menos, um ano nesta localidade.
A Caixa ainda esclarece que é admitida a comprovação de residência por período menor que um ano quando o trabalhador “não é proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário, cessionário de imóvel residencial, concluído ou em construção em nenhum município do país”.
A MP do home office considera teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, de acordo com o texto.
O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto pode prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa. Na hipótese da prestação de serviços em home office por produção ou tarefa não é cobrado o ponto do trabalhador. Ele precisa apresentar, porém, os serviços contratado.
A MP diz que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. O uso de um celular da empresa, por exemplo, fora do horário de trabalho não pode contar como sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por fim, a MP diz que o empregador não é responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do home office fora da localidade prevista no contrato.
(Com Agência O Globo)