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Justiça do Rio mantém decisão que libera Uber na cidade

Desembargadora negou agravo de instrumento impetrado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão em primeira instância favorável ao Uber

Taxistas no Rio contra o Uber: em setembro, a Câmara Municipal aprovou e o prefeito Eduardo Paes sancionou uma lei que proíbe o aplicativo no Rio (Tânia Regô/Agencia Brasil)
DR

Da Redação

Publicado em 3 de novembro de 2015 às 15h02.

Rio de Janeiro - A Justiça do Rio manteve, em segunda instância, decisão liminar que libera o serviço de táxi Uber .

A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), negou agravo de instrumento impetrado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão em primeira instância favorável ao Uber.

As informações foram publicadas hoje (3), na página do tribunal na internet.

A liminar concedida em setembro pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital proíbe práticas que restrinjam o livre exercício da atividade do Uber na cidade.

A Câmara Municipal aprovou e o prefeito do Rio, Eduardo Paes, sancionou, em setembro último, lei que proíbe o Uber, com multas que podem chegar a R$ 2 mil.

Na decisão, a desembargadora destaca que o agravo da prefeitura não têm efeito suspensivo.

“Tendo em vista que no caso em exame não se verifica o periculum in mora [risco de decisão tardia], que justifique o acolhimento do pedido liminar, eis que o serviço em questão vem sendo prestado há algum tempo sem graves danos sociais, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado”, escreveu a magistrada na decisão.

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As informações foram publicadas hoje (3), na página do tribunal na internet.

A liminar concedida em setembro pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital proíbe práticas que restrinjam o livre exercício da atividade do Uber na cidade.

A Câmara Municipal aprovou e o prefeito do Rio, Eduardo Paes, sancionou, em setembro último, lei que proíbe o Uber, com multas que podem chegar a R$ 2 mil.

Na decisão, a desembargadora destaca que o agravo da prefeitura não têm efeito suspensivo.

“Tendo em vista que no caso em exame não se verifica o periculum in mora [risco de decisão tardia], que justifique o acolhimento do pedido liminar, eis que o serviço em questão vem sendo prestado há algum tempo sem graves danos sociais, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado”, escreveu a magistrada na decisão.

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