Justiça abre processo de recuperação judicial da OAS
A Justiça de São Paulo acolheu pedido de recuperação judicial de um conglomerado de 10 empresas vinculadas ao grupo OAS
Da Redação
Publicado em 1 de abril de 2015 às 21h02.
São Paulo - A Justiça de São Paulo acolheu o pedido de recuperação judicial do Grupo OAS, alvo da Operação Lava Jato .
A decisão é do juiz Daniel Carnio Costa, da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital.
A medida atende a pedido de um conglomerado de 10 empresas vinculadas ao Grupo OAS, cujos principais dirigentes estão presos desde novembro de 2014 por suspeita de corrupção e lavagem de dinheiro do esquema de propinas na Petrobras.
Entre os presos está José Aldemário Pinheiro, o Léo Pinheiro.
A OAS, uma das maiores e mais tradicionais empreiteiras do País, alegou que a Lava Jato causou dificuldades financeiras ao grupo e restrição a créditos das instituições financeiras.
O juiz determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores.
Para o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme artigo 48 da Lei 11.101/05".
A petição inicial foi suficientemente instruída, em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais, verificando-se a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora, destacou o juiz.
Daniel Carnio Costa mandou que o plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Será expedida comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais.
A Justiça impôs, ainda, às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial.
São Paulo - A Justiça de São Paulo acolheu o pedido de recuperação judicial do Grupo OAS, alvo da Operação Lava Jato .
A decisão é do juiz Daniel Carnio Costa, da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital.
A medida atende a pedido de um conglomerado de 10 empresas vinculadas ao Grupo OAS, cujos principais dirigentes estão presos desde novembro de 2014 por suspeita de corrupção e lavagem de dinheiro do esquema de propinas na Petrobras.
Entre os presos está José Aldemário Pinheiro, o Léo Pinheiro.
A OAS, uma das maiores e mais tradicionais empreiteiras do País, alegou que a Lava Jato causou dificuldades financeiras ao grupo e restrição a créditos das instituições financeiras.
O juiz determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores.
Para o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme artigo 48 da Lei 11.101/05".
A petição inicial foi suficientemente instruída, em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais, verificando-se a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora, destacou o juiz.
Daniel Carnio Costa mandou que o plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Será expedida comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais.
A Justiça impôs, ainda, às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial.