Juiz multa Marta por propaganda paga no Facebook
Posts patrocinados junto à rede social é uma modalidade vedada pela legislação eleitoral
Da Redação
Publicado em 16 de agosto de 2016 às 20h03.
São Paulo - A divulgação da pré-candidatura de Marta Suplicy (PMDB) à Prefeitura de São Paulo por meio de propaganda paga no Facebook foi considerada irregular nesta terça-feira, 16, pelo juiz auxiliar da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sergio da Costa Leite.
Para o magistrado, ficou comprovada de maneira "incontroversa" a contratação de posts patrocinados junto à rede social - modalidade de propaganda vedada pela legislação eleitoral - e condenou a candidata ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, além de determinar a retirada imediata dos anúncios.
A propaganda antecipada, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), é caracterizada pelo pedido explícito de votos.
O juiz ressaltou, porém, que, "se há vedação expressa à contratação de propaganda paga pela internet, bem como à utilização de mecanismos de propagação automática, no período permitido para a propaganda eleitoral, a utilização de tais procedimentos antes da data também não pode ser admitida, mesmo sem o pedido expresso de votos".
A representação foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
São Paulo - A divulgação da pré-candidatura de Marta Suplicy (PMDB) à Prefeitura de São Paulo por meio de propaganda paga no Facebook foi considerada irregular nesta terça-feira, 16, pelo juiz auxiliar da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sergio da Costa Leite.
Para o magistrado, ficou comprovada de maneira "incontroversa" a contratação de posts patrocinados junto à rede social - modalidade de propaganda vedada pela legislação eleitoral - e condenou a candidata ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, além de determinar a retirada imediata dos anúncios.
A propaganda antecipada, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), é caracterizada pelo pedido explícito de votos.
O juiz ressaltou, porém, que, "se há vedação expressa à contratação de propaganda paga pela internet, bem como à utilização de mecanismos de propagação automática, no período permitido para a propaganda eleitoral, a utilização de tais procedimentos antes da data também não pode ser admitida, mesmo sem o pedido expresso de votos".
A representação foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.