Ideia de que legislação é branda com menores é mito, diz ONG
O fato de um adolescente não poder ser responsabilizado penalmente por seus atos não significa que ele deixará de ser punido por infrações, disse diretor de ONG
Da Redação
Publicado em 22 de abril de 2013 às 11h48.
Brasília – O fato de um adolescente com idade inferior a 18 anos não poder ser responsabilizado penalmente por seus atos se cometer uma infração não significa que ele deixará de ser punido. Para o diretor adjunto da organização não governamental (ONG) Conectas, Marcos Fuchs, esse é “um mito” baseado na ideia de que a legislação brasileira é mais branda quanto à punição dessa parcela da população.
“As pessoas acham que o adolescente é incitado a cometer um ato infracional por esse motivo, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA] estabelece 'apenas' medidas socioeducativas”, disse.
“É preciso entender, no entanto, que esse adolescente não vai para casa como se nada tivesse acontecido, mas é submetido a um regime que prevê até a efetiva restrição de liberdade em estabelecimento próprio, destinado a isso, onde convive somente com adolescentes que praticaram atos infracionais”, acrescentou.
Marcos Fuchs ressaltou que a punição diferenciada por meio das medidas socioeducativas tem um caráter muito mais voltado à recuperação e à ressocialização do que o sistema carcerário brasileiro.
“Nessa fase, os adolescentes e jovens estão formando sua personalidade e, sem dúvida, vale a pena investir na ressocialização”, disse, ressaltando que o ECA elevou a questão da infância e juventude ao centro do ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com os movimentos internacionais de direitos e proteção dessa parcela da população.
O advogado Ariel de Castro Alves, especialista em políticas de segurança pública e ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), também destacou o caráter ressocializador das punições específicas para jovens e adolescentes.
Ele explicou que entre as medidas socioeducativas previstas na lei brasileira estão a reparação de danos, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade - por meio da qual o adolescente pode ir à escola, fazer cursos profissionalizante e trabalhar durante o dia, devendo retornar ao local onde cumpre a medida à noite - e a privação efetiva de liberdade.
Ele destacou que o tempo máximo de internação, estabelecido em três anos, está em conformidade com o princípio da brevidade da medida, expresso na Constituição Federal. Segundo ele, a proposta do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, de ampliar para até oito anos o período de internação do menor infrator para tentar coibir a participação de adolescentes em crimes, fere esse princípio.
“Pela Constituição Federal, a medida socioeducativa de privação de liberdade precisa ter brevidade e excepcionalidade. Para um adolescente de 12 anos, por exemplo, a internação por oito anos não representa brevidade, já que esse período corresponde a dois terços de sua vida”, disse.
Em sua avaliação, reduzir a maioridade penal “seria um atestado de falência do sistema de proteção social do país”.
O especialista também citou experiências internacionais sobre o tema. Segundo ele, um relatório produzido pela Secretaria de Direitos Humanos em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em 2009, aponta que em uma lista de 53 países analisados, sem contar o Brasil, 79% adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais.
Ele explicou que a fixação da idade decorre de recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de Justiça especializada para menores de 18 anos, como ocorre no Brasil.
Ariel de Castro defende que, para combater a violência no país, é preciso investir na garantia de oportunidades e no atendimento adequado à juventude, fortalecendo o sistema de proteção social.
Ele enfatizou que, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) feito em 2012, 57% dos jovens privados de liberdade não frequentavam a escola antes da internação. A idade média dos internos era 16 anos.
Cerca de 8% disseram ser analfabetos. Além disso, 86% pararam de estudar em alguma série no ensino fundamental, indicando grande defasagem escolar uma vez que, pela idade, deveriam cursar o ensino médio.
Brasília – O fato de um adolescente com idade inferior a 18 anos não poder ser responsabilizado penalmente por seus atos se cometer uma infração não significa que ele deixará de ser punido. Para o diretor adjunto da organização não governamental (ONG) Conectas, Marcos Fuchs, esse é “um mito” baseado na ideia de que a legislação brasileira é mais branda quanto à punição dessa parcela da população.
“As pessoas acham que o adolescente é incitado a cometer um ato infracional por esse motivo, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA] estabelece 'apenas' medidas socioeducativas”, disse.
“É preciso entender, no entanto, que esse adolescente não vai para casa como se nada tivesse acontecido, mas é submetido a um regime que prevê até a efetiva restrição de liberdade em estabelecimento próprio, destinado a isso, onde convive somente com adolescentes que praticaram atos infracionais”, acrescentou.
Marcos Fuchs ressaltou que a punição diferenciada por meio das medidas socioeducativas tem um caráter muito mais voltado à recuperação e à ressocialização do que o sistema carcerário brasileiro.
“Nessa fase, os adolescentes e jovens estão formando sua personalidade e, sem dúvida, vale a pena investir na ressocialização”, disse, ressaltando que o ECA elevou a questão da infância e juventude ao centro do ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com os movimentos internacionais de direitos e proteção dessa parcela da população.
O advogado Ariel de Castro Alves, especialista em políticas de segurança pública e ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), também destacou o caráter ressocializador das punições específicas para jovens e adolescentes.
Ele explicou que entre as medidas socioeducativas previstas na lei brasileira estão a reparação de danos, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade - por meio da qual o adolescente pode ir à escola, fazer cursos profissionalizante e trabalhar durante o dia, devendo retornar ao local onde cumpre a medida à noite - e a privação efetiva de liberdade.
Ele destacou que o tempo máximo de internação, estabelecido em três anos, está em conformidade com o princípio da brevidade da medida, expresso na Constituição Federal. Segundo ele, a proposta do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, de ampliar para até oito anos o período de internação do menor infrator para tentar coibir a participação de adolescentes em crimes, fere esse princípio.
“Pela Constituição Federal, a medida socioeducativa de privação de liberdade precisa ter brevidade e excepcionalidade. Para um adolescente de 12 anos, por exemplo, a internação por oito anos não representa brevidade, já que esse período corresponde a dois terços de sua vida”, disse.
Em sua avaliação, reduzir a maioridade penal “seria um atestado de falência do sistema de proteção social do país”.
O especialista também citou experiências internacionais sobre o tema. Segundo ele, um relatório produzido pela Secretaria de Direitos Humanos em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em 2009, aponta que em uma lista de 53 países analisados, sem contar o Brasil, 79% adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais.
Ele explicou que a fixação da idade decorre de recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de Justiça especializada para menores de 18 anos, como ocorre no Brasil.
Ariel de Castro defende que, para combater a violência no país, é preciso investir na garantia de oportunidades e no atendimento adequado à juventude, fortalecendo o sistema de proteção social.
Ele enfatizou que, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) feito em 2012, 57% dos jovens privados de liberdade não frequentavam a escola antes da internação. A idade média dos internos era 16 anos.
Cerca de 8% disseram ser analfabetos. Além disso, 86% pararam de estudar em alguma série no ensino fundamental, indicando grande defasagem escolar uma vez que, pela idade, deveriam cursar o ensino médio.