Fachin nega habeas corpus a ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine
Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, em julho de 2017
Estadão Conteúdo
Publicado em 29 de setembro de 2018 às 11h41.
São Paulo - O ministro Edson Fachin , do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento -julgou inviável -ao Habeas Corpus 152676, por meio da qual a defesa do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine pedia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, em julho de 2017. O Ministério Público Federal acusou o ex-presidente do BB e da estatal petrolífera de ter recebido R$ 3 milhões de propina da Odebrecht.
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal Justiça mantiveram a custódia preventiva e, em fevereiro deste ano, Fachin indeferiu pedido de liminar, informou o site do Supremo.
Em março deste ano, Moro condenou Bendine a 11 anos de reclusão pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
No HC 152676 impetrado no Supremo, a defesa alega que a instrução do processo a que Bendine responde já foi encerrada e, portanto, ele não poderia mais influir na investigação.
Destacou que o fato de Bendine ter dupla cidadania não justifica a prisão preventiva e que ele atualmente não ocupa qualquer cargo público nem participou das fraudes em contratos públicos da Petrobras apurados pela Lava Jato.
Inicialmente, o relator observou que o habeas corpus "está prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia preventiva". Apesar dessa limitação processual, o ministro afastou também a concessão do habeas corpus de ofício, "uma vez que não detectou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia"anormalidade.
Fachin explicou que a sentença concluiu pelo "caráter criminoso das condutas atribuídas a Bendine e, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio pela via do habeas corpus".
Quanto à manutenção da prisão em razão do risco à ordem pública, o ministro observou que as solicitações de valores atribuídas ao condenado teriam sido iniciadas em 2014 e efetivadas apenas em 2015, iniciando-se a realização de atos de lavagem de dinheiro mesmo após a notoriedade das investigações.
"A cogitada persistência criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações e por agente de evidente exposição no contexto da governança da empresa estatal, desvela a especial gravidade da conduta e confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos", afirmou o ministro.
Segundo Fachin, a sentença atesta que os atos de lavagem teriam se desenvolvido até abril de 2017 e que a prisão preventiva foi decretada em julho do mesmo ano. "Assim, mesmo pelo mero critério cronológico, não se afigura caracterizada a ausência de contemporaneidade", anotou. "As peculiaridades das condutas imputadas ao paciente (Bendine), quais sejam, prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no exercício de função a qual fora nomeado justamente para inibir o quadro sistêmico que acometida a Petrobras, associado ao recebimento de vantagem paga pelo grupo Odebrecht mesmo após a prisão de Marcelo Odebrecht, revelam a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração criminosa", destacou.
O ministro também afastou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, segundo seu entendimento, "não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública, especialmente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro".